Por Gabriel Di Blasi – 13/06/2015
A nova Lei n° 13.123/15 que regula o acesso à biodiversidade foi sancionada pela presidente da República. A Lei visa substituir a Medida Provisória n°2.186-16/01, que trata do acesso ao patrimônio genético, à proteção, o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios entre comunidades provedoras. A MP incorporou compromissos do governo quando ratificou a Convenção sobre a Diversidade Biológica, na Conferência da ONU para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento em 1992.
Contudo, a referida MP não acompanhou as diretrizes previstas na CDB e, ainda, com previsões confusas, abrangentes e indeterminadas, tornou sua aplicação bastante complexa, burocrática e prejudicial ao desenvolvimento sustentável.
Devido ao atual cenário, muitas empresas desistem de usar recursos da biodiversidade brasileira em suas pesquisas ou trocam substâncias nativas por similares de outros países para fugir da necessidade de autorização por parte do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o CGen, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que regula os pedidos de autorização para que pesquisadores possam estudar o material genético nacional. Esta demora prejudica a indústria, em especial a de cosméticos, já que este tipo de produto permanece menos tempo no mercado.
O novo Marco Legal da Biodiversidade terá como objetivo melhorar o cenário atual regulado pela MP, possibilitando desafogar o CGen dos pedidos de autorização, promovendo o desenvolvimento sustentável, alinhado com a conservação ambiental e com os direitos relativos à riqueza natural, reduzindo a biopirataria e garantindo a repartição dos benefícios as comunidades provedoras dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais. Essa repartição será de 1% da receita líquida obtida com a exploração de produto acabado ou do material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio genético.
De acordo com a nova Lei, os recursos genéticos da biodiversidade brasileira serão de titularidade da União, sendo então o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios – FNRB e Programa Nacional de Repartição de Benefícios indicado para receber e gerir os valores pagos a título de repartição de benefícios.
Sendo um instrumento de promoção e incentivo a Pesquisa e ao Desenvolvimento, a Lei contempla também mecanismos para regularização e adequação de pedidos de autorização decorrentes dos prováveis descumprimentos da MP, como a anistia, concedida a empresas, em relação a cerca de 90% dos valores das multas, por realizarem pesquisa sem autorização na vigência da MP.
A nova Lei, ainda, conserva a proteção aos conhecimentos tradicionais e indígenas sobre técnicas associadas ao patrimônio genético brasileiro. As comunidades e povoados tradicionais terão o direito de interagir na tomada de decisões sobre o uso de seus conhecimentos, de receber pagamento pela exploração de suas metodologias e ter citada a origem do acesso ao conhecimento em todas as publicações.
O grande desafio será associar os benefícios diretos da conservação da biodiversidade para as populações envolvidas em ações de conservação a utilização sustentável da biodiversidade, e centrar esforços na maximização e garantia desses benefícios.
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