A publicação da versão definitiva do Capítulo 9 das Diretrizes de Exame de Patentes na Área de Química, acompanhada da Nota Técnica nº 02/2026, reforça o entendimento do INPI sobre a análise de reivindicações envolvendo novos usos de produtos conhecidos.
Entre os principais esclarecimentos, o Instituto mantém que características como regime de dosagem, frequência, via de administração e grupos específicos de pacientes são consideradas aspectos de métodos terapêuticos e, portanto, não configuram matéria patenteável nos termos da Lei de Propriedade Industrial.
Ao mesmo tempo, a versão final das diretrizes trouxe importantes refinamentos em relação à proposta submetida à consulta pública, preservando a possibilidade de utilização de diferentes tipos de evidências técnicas, incluindo estudos in vitro, ex vivo, in silico e dados complementares apresentados após o depósito, desde que observados os requisitos legais.
A atualização oferece mais previsibilidade aos depositantes, mas também mantém em evidência um debate relevante para setores intensivos em inovação, especialmente nas áreas de medicina personalizada, farmacogenômica e biotecnologia, em que a delimitação entre descobertas terapêuticas e invenções patenteáveis continuará exigindo análise técnica criteriosa.
Nosso time acompanha de perto a evolução das diretrizes e seus impactos sobre as estratégias de proteção da inovação no Brasil.