Notícia

A linha tênue entre paródia e infração

Justiça de São Paulo decide que personagem da “Carreta Furacão” infringe direitos autorais

Por Pedro Campos, advogado do Di Blasi, Parente & Associados

“A Lei de Direitos Autorais prevê que paródias são livres. Mesmo que a obra parodiada seja protegida por direitos autorais, não há necessidade (ao menos como regra geral) de autorização ou de pagamento de royalties para parodiar. Porém, na ordem constitucional brasileira, nenhum direito é absoluto. Por isso, não são incomuns debates acerca da extensão do direito de paródia. Toda e qualquer paródia, em qualquer contexto e com qualquer finalidade, é livre?

O STJ já se pronunciou sobre o assunto em 2 casos paradigmáticos relevantes: No Resp 1.810.440/SP, a Corte esclareceu que a finalidade da paródia, mesmo que seja eleitoral, é indiferente para a caracterização de sua licitude. Em sentido similar, no Resp 1.597.678/RJ, o Tribunal decidiu que, mesmo com finalidade comercial, a paródia é lícita, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor.

Mesmo diante dos casos paradigmáticos acima, muitas perguntas carecem de respostas. Em especial, ainda não há jurisprudência bem-posta pelos Tribunais Superiores acerca do que constitui uma paródia ilícita por possuir “conotação depreciativa ou ofensiva, que implique descrédito à criação ou ao seu autor”. Trata-se de um dos debates mais complexos sobre direitos autorais: como deve se interpretar a impossibilidade de paródia depreciativa à luz do direito fundamental à liberdade artística e de expressão? Ainda, como sopesar o direito de parodiar com o direito moral do autor de garantir a integridade de sua obra?

Esse é o cerne do debate recentemente decidido pela 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto. No caso, o douto magistrado de primeira instância entendeu que “o autor tem a discricionariedade de filtrar qualquer cópia de sua obra parodiada para definir se escapou ou não do objetivo da pretérita criação”. Ademais, decidiu que houve descrédito à obra por ter havido deformações físicas à personagem alegadamente infringida, além de deturpação do público originalmente pretendido pelo autor da obra parodiada (a personagem originalmente infantil passou a ser apresentada de modo diverso, nas virais apresentações da “Carreta Furacão”).

Cabe recurso contra a sentença. Se chegar aos Tribunais Superiores, o caso poderá se tornar um precedente importante acerca de como interpretar o direito de paródia no Brasil.

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