Notícia

O potencial da indicação geográfica no território brasileiro


Com o advento do primeiro Manual de Indicações Geográficas, publicado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em fevereiro de 2021, a atenção do público voltou-se para esse tão importante sinal. Tal visibilidade não podia ter vindo em melhor hora, uma vez que as Indicações Geográficas estão em franco crescimento no Brasil. Apenas no período de janeiro até agosto de 2020, foram recebidos 10 pedidos de registro para Indicações Geográficas, número próximo ao total de depósitos realizados em 2019. A importância é tamanha que, segundo o INPI, atualmente o Brasil conta com 76 registros de Indicações Geográficas presentes em 19 esta- dos, dos quais 15 são de Denominação de Origem (DO) e 61 são de Indicação de Procedência (IP).
 
Dessa forma, o referido Manual tem a potencialidade de oferecer ao público maior acessibilidade e uniformidade dos conceitos e práticas por meio da consolidação das diretrizes e procedimentos de exame de Indicações Geográficas e do fornecimento de instruções para a formulação de pedi- dos de registro e o seu acompanhamento.
 
Assim, com o intuito de contribuir para o fomento do acesso a informações envolvendo Indicações Geográficas, abordaremos, de forma sucinta e simplificada, os conceitos e procedimentos que a permeiam.

O QUE É UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA?
 
O conceito de Indicação Geográfica foi construído ao longo da história, e a ideia de sua proteção legal surgiu ao se constatar que alguns produtos oriundos de determinadas áreas geográficas apresentavam características específicas, relacionadas à sua origem. Com isso, determina- dos produtos passaram a ser identificados com o nome geográfico de suas regiões originárias.

A crescente demanda e o maior preço desses produtos no mercado desencadearam falsificações, nas quais os nomes dessas regiões passaram a ser utilizados em produtos que não carregavam a reputação e as características vinculadas à determinada área geográfica.

Logo, as Indicações Geográficas se desenvolveram de forma orgânica e como meio de combate à contrafação, concorrência desleal e fraude. Um dos exemplos emblemáticos mais antigos de que se tem registro é o da Indicação Geográfica “Porto”, instituída por Marquês de Pombal, para coibir a sua utilização indevida pelos ingleses.

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em conjunto com o INPI, define as indicações geográficas, como sinais distintivos do comércio, que identificam produtos ou serviços, em razão de sua origem geográfica . Elas incorporam atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico.

PREVISÃO LEGAL E MODALIDADES
 
O tema apareceu pela primeira vez na legislação brasileira em 1996, na Lei Nº 9.279, conhecida como a Lei de Propriedade Intelectual (LPI), em seu título IV, contendo 7 artigos. Com o advento do primeiro Manual de Indicação Geográfica, a temática ganhou maior detalhamento, principal- mente quanto às modalidades desse sinal, tema que tende a gerar dúvidas no público.

Destacadas em seu capítulo 2º, mais especificamente, nos subcapítulos 2.1, 2.2 e 2.3, estão as referidas modalidades mencionadas, as quais aclararemos brevemente. No Brasil, as Indicações Geográficas podem ser registradas como Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO). Quanto à primeira modalidade, ela estabelece o local, o território no qual determinado produto foi elaborado ou determinado serviço é prestado, tendo como diferencial o modo de produção e o aspecto cultural que os fazem reconhecidos como de qualidade diferenciada em relação aos demais, podendo gerar um valor de venda maior.

Com isso, a Indicação de Procedência significa mais do que simplesmente uma indicação de que o produto ou serviço se originou de uma determinada localidade, na medida em que incorpora o elemento humano (método de produção, cultura) como elemento essencial. É necessário que tal localidade tenha se tornado conhecida devido a determinada característica produtiva e/ou cultural, ou seja, é preciso que a região tenha algum histórico com relação à produção de determina- do produto ou serviço.

Como já mencionado, neste momento constam no INPI sessenta e um registros de Indicação de Procedência, todos nacionais. Sendo os principais do Estado de Minas Gerais, que aparece com nove registros, em seguida os do Rio Grande do Sul com sete, e os do estado do Espírito Santo com cinco indicações.

Já a Denominação de Origem está relacionada com os componentes físico-químicos encontra- dos nos produtos e que, devido às condições geográficas, como solo e clima, não poderão ser encontrados em outras regiões. Em outras palavras, a Denominação de Origem indica que o produto somente pode ser encontrado em determinada região, o que acaba por lhe conferir uma característica personalíssima.

De acordo com os dados contidos no site do INPI, em fevereiro de 2021 existiam quinze regis- tros de Denominação de Origem .

BENEFÍCIOS DO RECONHECIMENTO DE UMA IN- DICAÇÃO GEOGRÁFICA

Diante do exposto, observa-se que o registro de uma Indicação Geográfica surge como uma importante estratégia para estimular ou fortalecer o desenvolvimento regional, diante da agregação de valor aos produtos e serviços, aumento de sua produção e oferta, expansão de mercados e estímulo a atividades complementares.

Com isso, o potencial de crescimento econômico que uma Indicação Geográfica promove na região é inegável, visto que estimula investimentos na própria zona de produção, atraindo novas melhorias tecnológicas e possibilitando desenvolver atividades paralelas à produção reconhecida, como por exemplo, o turismo.

Diante dos múltiplos exemplos, podemos citar a Indicação Geográfica “Canastra”, identificando o queijo produzido na Serra da Canastra, em Minas Gerais. Segundo a 5ª edição do livro de IG, publicado pelo INPI, a produção desse queijo é de expressiva importância para a região, tanto economicamente, uma vez que constitui a única fonte de renda para vários agricultores, quanto culturalmente, já que o reconhecimento do queijo artesanal Canastra é aquele de uma cultura passada de geração a geração .

As vantagens do reconhecimento de uma Indicação Geográfica não se restringem ao setor econômico. Os laços entre membros da própria comunidade beneficiada tendem a se fortalecer, já que os atores responsáveis pelo desenvolvimento são os próprios habitantes, valendo destacar que só podem ser titulares de registros de indicações geográficas as associações de produtores/ prestadores de serviço devidamente organizadas e regulamentadas.

O associativismo é a regra para o exercício do direito ao uso exclusivo do nome geográfico na sua atividade econômica, afastando a sua exploração individual, salvo inexistam outros produto- res ou prestadores de serviços que possam se valer do nome geográfico, podendo este único apresentar o pedido pessoalmente, prescindindo de se fazer representar .

Ademais, esse sinal serve de apoio para a preservação do patrimônio material e imaterial, permitindo que as regiões promovam produtos e serviços através da autenticidade da produção ou peculiaridades ligadas à sua história, cultura ou tradição.

Portanto, os benefícios que uma Indicação Geográfica pode proporcionar são variados, permitindo que as regiões promovam seus produtos de forma a criar valor local, beneficiando a comunidade e tornando-se ferramenta de desenvolvimento. Seu papel é ainda mais importante em áreas onde há baixos volumes de produção e es- cala, geralmente em função da tradicionalidade da produção. Nesse caso, busca-se agregar valor a essa tipicidade.

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