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ANPD aprova o regulamento de transferência internacional de dados pessoais

A resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024,publicada pelaAutoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e estabelece o prazo de até 12 (doze) mesespara que os agentes de tratamento, que utilizam cláusulas contratuais para realizar as transferências internacionais de dados, incorporem as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais.

O Regulamento tem como objetivo estabelecer os procedimentos e as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados, quando o exportador, agente de tratamento, localizado no território nacional ou em país estrangeiro, transferir os dados pessoais para o importador, agente de tratamento, localizado em país estrangeiro ou organismo internacional.

A transferência internacional de dados pessoais, salvo casos específicos da LGPD, será permitida aos países ou organismos internacionais que proporcionam um grau adequado de proteção de dados pessoais, conforme reconhecimento expresso da ANPD, ou, ainda, quando o controlador oferecer e comprovar garantias do cumprimento de princípios da LGPD, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados, por meio de cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais e normas corporativas globais.

Nesse contexto, caberá ao controlador de dados verificar, inicialmente, se a operação configura uma transferência internacional de dados e se o tratamento está amparado em uma das hipóteses legais, bem como, se encontra suporte nos mecanismos de transferência internacional válidos, conforme disposto nos termos da LGPD e no Regulamento.

A aplicação das regras da LGPD e do Regulamento às hipóteses de transferência internacional de dados pessoais ocorrerá quando, em território nacional, houver a realização da operação de tratamento dados, a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços, a coleta de dados pessoais, ou ainda, o tratamento de dados de indivíduos que estejam localizados no país.  

As transferências internacionais de dados pessoais estão presentes em diversas operações de tratamento, tendo em vista o contexto global de circulação de dados no espaço digital, de um país para outro, o que é fundamental para a continuidade dos negócios, inovação, crescimento econômico e cooperação entre países.

O Regulamento tem caráter vinculante e por isso traz um impacto direto para diversas empresas, em diferentes setores, nas operações de tratamento de dados pessoais. Dessa forma, as medidas de compliance e governança devem garantir, de imediato, que as transferências internacionais de dados estejam devidamente adequadas às novas regras e diretrizes da ANPD.

Acesse diretamente o link para conhecer na íntegra a nova Resolução da ANPD sobre a transferência internacional de dados: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396.

O Di Blasi, Parente & Associados poderá ajudar a sua empresa a compreender melhor as novas regras e diretrizes do novo Regulamento da ANPD. Para maiores informações entre em contato: consulting@diblasi.com.br.

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