O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou no dia 12 de abril de 2022 a Portaria INPI/PR nº 34/2022, a qual estabelece modificações nas disposições da exigência preliminar de despacho 6.23 para pedidos de patente que se encontram pendentes de exame técnico.
Das duas importantes modificações trazidas pela referida portaria, uma delas é o fato de não haver mais um limite máximo na data de depósito de pedidos aptos à publicação de tal exigência. A partir de agora, qualquer pedido de patente que tenha data de depósito a partir de 01 de janeiro de 2017 encontra-se apto para receber o despacho 6.23, desde que possuam buscas disponíveis em escritórios de patentes de outras jurisdições para seus pedidos correspondentes da mesma família.
Além disso, a nova portaria também traz uma alteração na tramitação relativa ao cumprimento da exigência preliminar em questão: determina-se que a não apresentação de um quadro reivindicatório adequado às anterioridades citadas como impeditivas à patenteabilidade no parecer da referida exigência, bem como de argumentações pertinentes quanto aos requisitos de patenteabilidade implicará no indeferimento do pedido.
Assim, resta claro a importância da apresentação de emendas e argumentos técnicos nas respostas apresentadas às exigências preliminares, uma vez que a ausência desses elementos na resposta levará diretamente ao indeferimento do pedido de patente, restando como alternativa somente a interposição de um recurso, encaminhando o pedido para a análise na segunda instância do INPI. Vale lembrar que o tempo médio para decisão de recursos no INPI está em mais de três anos para a maioria dos campos técnicos.
Por fim, cabe ressaltar que não houve alteração no prazo para manifestação da Requerente quanto a exigência em questão, o qual se manteve de 90 dias a contar da data de publicação da mesma.
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