Recentemente, O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), concluíram a III Jornada de Direito Comercial. Este evento conta com a presença de especialistas em direito comercial para discutir e propor interpretações às leis brasileiras, emitindo, ao fim, enunciados que servem como guias para auxiliar os julgamentos. Este ano, foram apresentadas 358 propostas de interpretação (os “enunciados”), mas somente 34 foram aprovados pelos especialistas, e, destes, 9 (nove) versam sobre propriedade intelectual.
A aprovação desses enunciados sobre propriedade intelectual é de extrema importância, considerando que procuram consolidar entendimentos já reiteradamente aplicados em casos concretos na Justiça, ou mesmo propor uma interpretação de questões que podem ser vistas como controversas no judiciário brasileiro.
Os enunciados sugerem diversas interpretações com reflexos diretos no exercício de direitos de propriedade intelectual, como, por exemplo:
• A Justiça Federal deve ser competente para julgar os pedidos de abstenção de uso/exploração de direitos de propriedade industrial e indenização, quando cumulados com pedido visando anular o direito de propriedade industrial em questão (enunciado n° 109).
• O titular do registro de marca indicado como anterioridade impeditiva para deferimento de registro de marcas de terceiros é litisconsorte passivo necessário nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca (enunciado nº 111).
• A citação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em um processo de nulidade de direito de propriedade industrial deve ser apenas após a contestação do titular do direito (enunciado nº 113).
Há que se ressaltar, ainda, que um enunciado (nº 115) propõe uma interpretação extensiva de 3 artigos sobre limitações estabelecidas na Lei de Direitos Autorais brasileira, com base na função social da propriedade. Esta questão certamente será objeto de futuras discussões sobre como essa intepretação se relacionará com o artigo quarto da referida lei que preceitua que se interpretam restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Os enunciados, apesar de não serem vinculantes, são referência essencial para a aplicação do direito, sendo ocasionalmente usado como bases adicionais para decisões judiciais ou mesmo para eventuais alterações legislativas. Sendo assim, são uma forma de verificarmos como parte dos especialistas entendem um tema, sendo possível antever possíveis tendências nos tribunais.
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