Em vigor desde 1 de janeiro de 2024, a Lei 14.596/2023 introduz um novo marco legal para preços de transferência no Brasil, em relação a transações envolvendo ativos intangíveis. Fruto da Medida Provisória 1.152/2022, a Lei aproxima o sistema brasileiro de preços de transferência à prática internacional, instituindo alterações dentre as quais se destacam:
- A adoção do princípio arm’s length: segundo esse princípio, os termos e condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;
- Instituição de regras específicas sobre contratos de compartilhamento de custos, os quais englobam contratos de parceria tecnológica: os dispositivos se voltam a identificar os participantes de um contrato de compartilhamento de custos, determinar o valor das contribuições fornecidas pelas partes do contrato, bem como as compensações que devem ser realizadas pelas outras partes.
As novas regras dão continuidade às flexibilizações trazidas pela Lei 14.286/2021, em vigor desde 30 de dezembro de 2022, quais sejam:
- Extinção da limitação de remessa de royalties em operação entre partes relacionadas;
- Extinção da necessidade de averbação prévia de contratos de tecnologia no INPI, bem como o registro no Banco Central do Brasil, para efeitos de remessa de royalties ao exterior – que se mantém obrigatória para fins fiscais, ou seja, para caracterização de despesa operacional e dedução no cálculo do lucro real.
A Lei 14.596/2023 tem como objetivo eliminar barreiras que prejudicam o comércio no Brasil – como a dupla tributação –, permitindo, assim, maior integração entre o mercado brasileiro e o internacional.
Recomenda-se que as empresas que mantêm contratos entre partes relacionadas realizem uma revisão dos seus acordos, assegurando a conformidade com a legislação vigente, a fim de evitar questionamentos das autoridades fiscais.