Foi publicada no dia 05 de junho de 2024, a Lei n.º 14.879/2024, que altera o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015 Ou “CPC”), ao estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
As modificações trazidas pela novel Lei se inserem no artigo 63 do CPC, alterando o seu parágrafo 1º e introduzindo o parágrafo 5º.
A alteração do §1º do artigo 63 do CPC acrescentou mais uma condição para a eleição de foro, qual seja, a de que o foro eleito deve “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
De outro lado, o acréscimo do parágrafo 5º do artigo 63 do CPC caracteriza a eleição do foro em desacordo ao parágrafo 1º como “prática abusiva” que “justifica a declinação de competência de ofício” pelo juízo.
Assim, com a alteração e introdução dos parágrafos 1º e 5º, respectivamente, o artigo 63 do CPC passou a ter a seguinte redação:
Redação Anterior | Artigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (…) |
Redação Atual dada pelo sancionamento da Lei n.º 14.879/2024 | Artigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (…) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. |
Tal medida, que já está em vigor, pretende coibir a prática do “forum shopping”, isso é, a tentativa de selecionar foros mais benéficos para a ação que se pretende ajuizar, ou que possa decorrer de disputa contratual, seja em razão da especialização do Tribunal em determinada matéria ou pela celeridade na tramitação, como enuncia a própria justificativa do Projeto de Lei n° 1803/2023, que originou as modificações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.879/2024.
A redação alterada do artigo 63 parece trazer novos conceitos, tal como “juízo aleatório”, além de não estabelecer penalidade específica para a prática de eleição de foro sem conexão com a residência ou domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, apesar de considerar esse comportamento abusivo. Por fim, a nova redação do artigo coloca o problema do reconhecimento ex officio de incompetência territorial que, até o momento de entrada em vigor do dispositivo, era considerada relativa e, portanto, só cognoscível pela provocação das partes.
Deve-se observar com atenção a recepção e aplicação desses novos dispositivos pelos Tribunais, onde as questões que a alteração levanta deverão ser dirimidas. Por outro lado, tais alterações já têm um impacto imediato nos contratos que serão firmados desde sua entrada em vigor.