Notícia

Alteração do CPC limita a eleição de foro e o chamado “Forum Shopping”

Foi publicada no dia 05 de junho de 2024, a Lei n.º 14.879/2024, que altera o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015 Ou “CPC”), ao estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

As modificações trazidas pela novel Lei se inserem no artigo 63 do CPC, alterando o seu parágrafo 1º e introduzindo o parágrafo 5º.

A alteração do §1º do artigo 63 do CPC acrescentou mais uma condição para a eleição de foro, qual seja, a de que o foro eleito deve “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”

De outro lado, o acréscimo do parágrafo 5º do artigo 63 do CPC caracteriza a eleição do foro em desacordo ao parágrafo 1º como “prática abusiva” que “justifica a declinação de competência de ofício” pelo juízo.

Assim, com a alteração e introdução dos parágrafos 1º e 5º, respectivamente, o artigo 63 do CPC passou a ter a seguinte redação:

Redação AnteriorArtigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (…)
Redação Atual dada pelo sancionamento da Lei n.º 14.879/2024Artigo 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (…) § 5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 

Tal medida, que já está em vigor, pretende coibir a prática do “forum shopping”, isso é, a tentativa de selecionar foros mais benéficos para a ação que se pretende ajuizar, ou que possa decorrer de disputa contratual, seja em razão da especialização do Tribunal em determinada matéria ou pela celeridade na tramitação, como enuncia a própria justificativa do Projeto de Lei n° 1803/2023, que originou as modificações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.879/2024.

A redação alterada do artigo 63 parece trazer novos conceitos, tal como “juízo aleatório”, além de não estabelecer penalidade específica para a prática de eleição de foro sem conexão com a residência ou domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, apesar de considerar esse comportamento abusivo. Por fim, a nova redação do artigo coloca o problema do reconhecimento ex officio de incompetência territorial que, até o momento de entrada em vigor do dispositivo, era considerada relativa e, portanto, só cognoscível pela provocação das partes.

Deve-se observar com atenção a recepção e aplicação desses novos dispositivos pelos Tribunais, onde as questões que a alteração levanta deverão ser dirimidas.  Por outro lado, tais alterações já têm um impacto imediato nos contratos que serão firmados desde sua entrada em vigor.

Nossas
Especialidades

Veja nossas principais áreas de atuação