A Ministra Relatora Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da medida provisória (MP) n° 1.068/2021, que altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) para dispor sobre o uso das redes sociais. A decisão do dia 14 de setembro de 2021 foi concedida na ADI 6991 e atendeu ao pedido de liminar feito por partidos políticos e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Em sua decisão, a ministra evidenciou a impossibilidade de se restringir direitos fundamentais através de medidas provisórias e também demonstrou preocupação com as consequências da MP n° 1.068/2021. “Pontuo, por fim, a complexidade e a peculiaridade das diversas questões envolvidas na MP 1.068/2021. A propagação de fake news (notícias falsas), de discursos de ódio, de ataques às instituições e à própria democracia, bem como a regulamentação da retirada de conteúdos de redes sociais consubstanciam um dos maiores desafios contemporâneos à conformação dos direitos fundamentais.”, completou.
A ministra também assinalou que a decisão não impede a devolução da MP pelo Congresso Nacional através de eventual juízo negativo de admissibilidade a ser formulado pelo Presidente do Congresso Nacional.
Ao final, a ministra solicitou ao Presidente do STF a inclusão das ADI’s (ADIs 6991, 6992, 6993, 6994, 6995, 6996 e 6997) em sessão virtual extraordinária, para suspender, na íntegra, a eficácia da Medida Provisória 1.068/2021. A solicitação foi acolhida e feito foi incluído na sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 00h00min do dia 16/09/2021 e término às 23h59min do dia 17/09/2021.
Na noite do dia 14 de setembro de 2021, o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, rejeitou e devolveu ao Executivo a MP. A MP perdeu seu efeito legal e houve o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.
Entre as regras, a MP estabelecia que não haveria exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdos gerados pelos usuários, nem de serviços e funcionalidades dos perfis nas redes sociais, exceto nas hipóteses de “justa causa”. Essas hipóteses também deveriam de ser motivadas, ou seja, serem previamente justificadas.