Em plena Era da Informação, no topo dos assuntos mais comentados nos últimos meses, no Brasil, estão as chamadas Fake News.
Notícias desprovidas, parcial ou totalmente, de conteúdo verídico, manipuladas, distorcidas, com manchetes apelativas, por vezes associadas a montagens de fotos ou vídeos, podem causar danos materiais e/ou morais de grandes proporções a pessoas físicas (sejam figuras públicas – políticos, artistas, celebridades – ou cidadãos comuns), jurídicas e à sociedade.
O perfil dos novos produtores de conteúdo no mundo conectado (não necessariamente jornalistas por formação), aliado ao crescimento exponencial da internet como fonte imediata e principal de informação, à multifuncionalidade de dispositivos informáticos móveis, à consolidação do uso de aplicativos de comunicação instantânea, dentre outros fatores, criaram o cenário ideal para a crise de credibilidade que se instalou.
A expressão Pós-Verdade (Post-Truth*), incluída no dicionário Oxford, em 2016, traduz a relativização da veracidade dos fatos pelo público, na contemporaneidade, quando da formação de suas convicções. Assim, mais do que nunca, são imperiosos os compromissos com a ética, com a fidedignidade das fontes de informação, com a checagem prévia dos fatos, antes de sua publicação.
As liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, de comunicação e de informação garantidas pelos artigos 5°, incisos IV, IX, e 220 da Constituição Federal Brasileira não devem sofrer restrição, censura ou serem objeto de licença, entretanto, eventuais abusos cometidos no respectivo exercício são passíveis de remediação, seja através da concessão de direito de resposta aos ofendidos, proporcional ao agravo, seja por meio da indenização por danos materiais, morais ou à imagem, nos termos do artigo 5°, inciso V, da Constituição e dos artigos 2° e 3° da Lei de 13.188, de 2015 (nova lei de imprensa). Além disto, caso tais abusos configurem delitos contra honra (calúnia, difamação e injúria – previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal e 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) também ensejarão a responsabilização criminal de seus agentes.
A Lei 4.737 de 1965 (Código Eleitoral), dispõe, no artigo 323, que constitui crime eleitoral “divulgar na propaganda fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado”. Já o artigo 327, inciso III, prevê que é causa do aumento de pena o cometimento dos crimes supramencionados “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa”. Não há dúvidas de que o uso da internet ou de aplicativos de mensagens instantâneas via dispositivos informáticos potencializa a propagação de notícias falsas.
Neste sentido, em ano eleitoral, a adoção de medidas preventivas como: a inclusão de ferramentas em sites ou redes sociais para checagem ou denúncias de notícias falsas, a promoção de campanhas elucidativas em veículos de comunicação de massa e a realização de seminários sobre o tema pelos tribunais eleitorais é tão importante quanto a punição posterior. É imperiosa a conscientização da população a fim de que os leitores/eleitores não sejam induzidos a erro quando da formação de seu juízo de valor sobre os perfis dos candidatos e para que o resultado das eleições não seja fruto de distorções informacionais.
* Disponível em https://en.oxforddictionaries.com/definition/post-truth – Acesso em 03.08.2018
DANIELA COLLA – Advogada, associada ao escritório Di Blasi, Parente & Associados, Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduada em Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.