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Uso indevido de marca e violação de direitos autorais

Essa semana, um dos assuntos mais comentados tem sido a publicação que o Ministro da Educação, Abraham Weintraub, fez no Twitter, cujo texto faz uma alusão clara à maneira de falar do Cebolinha e cuja ilustração utiliza uma imagem da capa de uma edição do gibi da Turma da Mônica, em que a história se passa na China.

Em tal publicação, o Ministro insinua que a China saiu fortalecida da crise do COVID-19 e que obteve benefícios com a pandemia como parte de um “plano infalível” para dominar o mundo, bem como ridiculariza o sotaque dos asiáticos.

Sem adentrar no mérito das questões diplomáticas envolvidas, há que se ressaltar o uso não autorizado das marcas Turma Mônica e Cebolinha, cujo titular, Maurício de Sousa Produções, já se pronunciou afirmando que não autoriza o uso de seus personagens naquela postagem.

A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96) assegura ao titular da marca o direito de zelar pela respectiva integridade material ou reputação da mesma. Ao publicar um tweet nesse contexto, utilizando a imagem da capa de um gibi da Turma da Mônica, cuja história se passava na China (originalmente fazendo uma homenagem àquele país), o Ministro está, não somente utilizando marcas registradas sem autorização, como também ferindo a reputação da marca Turma da Mônica, há tantos anos consagrada no mercado brasileiro e internacional.

Além disso, não se pode deixar de mencionar a evidente violação de direitos autorais consubstanciada na reprodução desautorizada da ilustração da capa do Gibi, contendo todos os personagens que a compõe, o que deveria ser precedido de autorização prévia e expressa, nos termos da Lei 9.610 de 1998, que rege os direitos autorais no Brasil.

Portanto, há que se ter muita cautela nas publicações realizadas em redes sociais, independente da finalidade, especialmente se contiverem marcas registradas ou fotos, ilustrações, vídeos, etc. cujos direitos de propriedade intelectual pertençam a terceiros e que devem ser precedidas de autorização dos respectivos titulares, salvo raras exceções previstas na legislação em vigor.

Por Daniela Colla e Érica Ferreira de Souza

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