Por Mellina Mamede Vieira
Terça-feira 05.11.2013
Valor Econômico – Legislação
As obrigações decorrentes de aquisição, contratação ou desenvolvimento de propriedade intelectual (PI) são fatos geradores de diversos tributos, já que os direitos de PI são considerados bens móveis disponíveis.
Como exemplo, o acréscimo patrimonial por meio de renda ou proventos é fato gerador de Imposto de Renda (IR). Falando-se de PI, isso significa que a cessão/aquisição de uma marca, patente ou know how é considerada renda, bem como o recebimento de royalties são proventos e, portanto, são fatos geradores de IR, na forma do Decreto nº 3.000, de 1999.
No que concerne à contratação de PI, há incidência de outros impostos e contribuições relacionados ao pagamento.
Para o desenvolvimento de tecnologia, há incentivos fiscais, para a aquisição de tecnologia ou licenciamento, há pesada carga tributária
Pelo licenciamento de marcas, contratação de franchising ou assistência técnica incidirá Imposto Sobre Serviço (ISS), nos termos da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Além disso, as contratações de PI são fatos geradores de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) na modalidade tecnologia/royalty, por previsão da Lei nº 10.168, de 2000.
Pela obtenção de licenças de PI de titulares estrangeiros, a Lei nº 10.855, de 2004, prevê que é devido o pagamento tributário de PIS/Pasep (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), desde que no contrato tais valores não estejam expressamente separados entre royalties e serviços e assistência técnica. Para assistência técnica per se, há incidência de PIS/Pasep e Cofins.
Pela operação financeira de pagamento, é recolhido o Imposto sobre Operação Financeira (IOF), previsto no Decreto nº 6.306, de 2007.
Tais tributos, quando somados, apresentam carga tributária de mais de 40% sobre os valores a serem pagos, o que pode desestimular as negociações de PI, principalmente entre brasileiros adquirentes e estrangeiros detentores de tecnologia.
Não obstante, há legislação nacional que visa ao estímulo do desenvolvimento de tecnologia por meio de incentivos fiscais, como o próprio Decreto nº 3.000 de 1999 que institui alíquota zero de IR decorrente de transações relacionadas à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de PI, no exterior e a Lei de 11.196 de 2005, que prevê amortização de IR e redução de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) pelo desenvolvimento de tecnologia inovadora.
Em resumo, para o desenvolvimento de tecnologia, há incentivos fiscais, enquanto para aquisição ou licenciamento de tecnologia, há pesada carga tributária.
Assim, a tributação pode atuar como uma ferramenta de incentivo ou desincentivo, tanto para aquisição como para desenvolvimento de PI no país.
Nesse cenário, a tributação frequentemente é um empecilho para a aquisição de tecnologia de terceiros, seja para finalidade de uso imediato, seja como base para desenvolvimento de novos ou a melhoria de produtos ou serviços existentes, entre nacionais ou brasileiros e estrangeiros.
A forte carga tributária incidente em operações de PI onera tanto os titulares e contratantes de tecnologia, como toda a sociedade, que sofrerá os impactos econômicos e financeiros pelos preços dos produtos e serviços do repasse tributário no custo da tecnologia, assim como pelo fluxo/restrição de sua circulação no mercado.
É bem verdade que o incentivo à criação interna de tecnologia traz, de forma proporcionalmente inversa, benefícios diretos ao mercado e à indústria nacional, pela desoneração do custo de operação, entre todos os demais. Entretanto, num panorama onde a cada dia novas tecnologias são lançadas e superadas, o licenciamento e a transferência de direitos podem gerar crescimento e suficiência tecnológica para um país que não mais necessitará desenvolver uma tecnologia já inventada, e poderá se concentrar em legalmente aprimorá-la para a realidade nacional.
Igualmente, a importação e a circulação de tecnologia podem proporcionar um mercado equilibrado e que repele a presença de pirataria e importação paralela, por exemplo.
Não obstante, o licenciamento de direitos de PI pode sanar problemas resultantes de questões geográficas, e faz chegar às mãos de todos, produtos e serviços que lhes seriam renegados simplesmente por falta de proximidade dos seus titulares e de sua praça de exploração.
Por outro lado, além das questões relacionadas ao licenciamento e à cessão de tecnologia, a alta tributação em contratos de assistência técnica pode prejudicar a negociação de treinamento interno especializado por ocasião da presença de técnicos estrangeiros no Brasil para esse fim e, consequentemente, a apreensão de conhecimento tecnológico por profissionais nacionais.
O desenvolvimento tecnológico e operacional do país, seja por aquisição ou desenvolvimento de tecnologia, seja por treinamento técnico, melhora a qualidade de vida, proporciona maior opção de produtos e serviços, fomenta a competitividade e, consequentemente os preços, impulsionando soluções técnicas para problemas técnicos no dia a dia das pessoas.
Por tudo isso, urge a necessidade de uma reforma tributária no que tange à PI no país, a fim de que haja incentivo ao crescimento tecnológico e de melhor acesso à sociedade, com vistas a evitar o desestímulo de aquisição ou licenciamento de tecnologia no Brasil.
Mellina Mamede Vieira é advogada do Departamento de Contratos do Di Biasi, Parente e Advogados
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