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STJ julga primeiro recurso de patente mailbox

No fim do último mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou sua primeira decisão sobre um caso de patentes mailbox. O propósito do Recurso Especial era definir a regra aplicável quanto ao período de validade de patentes “mailbox”.
 
O termo “patentes mailbox” se refere aos pedidos de patentes farmacêuticos e agroquímicos que, antes do Brasil se tornar um membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), ratificando o seu Acordo Constitutivo, do qual o TRIPs, eram vedados. O sistema mailbox foi criado como uma forma de garantir a proteção dessas invenções durante o período de transição pós ratificação. São considerados mailbox as patentes cujos pedidos foram realizados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.
 
De acordo com o art. 40 da Lei de Propriedade Industrial de 1996 (LPI), todos os pedidos de patente são elegíveis a um prazo de proteção de 20 anos contados da data do seu depósito ou de 10 anos a partir de sua concessão. 
 
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) concedeu proteção a patentes mailbox por 10 anos contados da data da concessão, como ocorre normalmente, já que não é incomum sua apreciação ocorrer dentro de 10 anos, porém havia na legislação norma especifica sobre pedidos de patentes mailbox: os mesmos deveriam ter sua validade contada dos 20 anos do depósito e ser concedidos até dezembro de 2004.
 
Em 2013, o INPI ajuizou diversas ações de nulidade de patente “mailbox”, com o intuito de “retificar” o seu ato administrativo e, por conseguinte, reduzir o seu prazo de validade, sob a alegação que as mesmas possuíam uma extensão indevida do privilégio de exclusividade, o qual poderia afetar o mercado de genéricos, livre concorrência e interesse social.  
 
A decisão da Corte definiu que aos casos de patentes mailbox é aplicada a regra de proteção por 20 anos da data de depósito, reduzindo então seu prazo de proteção.
 
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