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STJ fixa definitivamente prazo de patentes mailbox em 20 anos

Em 27.04.2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixando que o prazo de vigência das patentes mailbox é de 20 anos, contados a partir da data do depósito do pedido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

A expressão “patentes mailbox” se refere aos pedidos de patentes farmacêuticos e agroquímicos que foram feitos em um momento de transição legislativa no Brasil, haja vista que o Código da Propriedade Industrial, publicado em 1973 e vigente até maio de 1997, vedava a sua proteção. Assim, após o Brasil ter se tornado membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), ratificar o seu Acordo Constitutivo e criar a Lei da Propriedade Industrial (LPI), que atualmente rege o tema em nosso país, foi criado o sistema mailbox como uma forma de garantir a proteção dessas invenções durante o período de transição pós ratificação. São considerados mailbox as patentes cujos pedidos foram realizados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997.

De acordo com o parágrafo único do artigo 229 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), às patentes mailbox aplica-se o prazo previsto no caput do artigo 40, qual seja, o prazo de 20 anos contados da data do depósito da patente de invenção. Destaque-se que o legislador adotou esse critério de vigência da patente, haja vista que as patentes mailbox deveriam, por lei, ser analisadas até o dia 31 de dezembro de 2004 (art. 229-B). Contudo, pelo fato de o INPI ter deixado de cumprir o referido prazo, a autarquia aplicava o parágrafo único do art. 40 da LPI, ao conceder as patentes de invenção, cujo prazo de vigência é de 10 anos a partir da data de sua concessão.

A partir de 2013, o INPI propôs diversas ações de nulidade para reduzir a vigência das patentes ao prazo de 20 anos contados de seu depósito. A relatora originária, ministra Isabel Gallotti, propunha preservar a vigência das patentes nos casos em que INPI concedeu os 10 anos a partir da data de concessão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e por ser uma posição considerada razoável. Contudo, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente no sentido de se aplicar aos casos das patentes mailbox apenas e exclusivamente o caput do artigo 40. A decisão foi acompanhada pela maioria formada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Essa decisão está em consonância com o recente julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 5529) que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI.

Para mais informações sobre patentes, patentes mailbox e outros ativos ou direitos de Propriedade Intelectual, não hesite em nos contatar: newsletter@diblasiparentelaw.com.br

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