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STJ decide que ação de infração de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ação de infração de patente só pode ser ajuizada após a sua concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme prevê o “caput” do artigo 44 da Lei da Propriedade Industrial.

De acordo com o Voto da Ministra Nancy Andrighi, “não há como assegurar que, ao final do procedimento administrativo instaurado perante o INPI, o pedido de patente seja, de fato, deferido; tampouco estabelecer, previamente à concessão do direito, os limites da proteção que serão, eventualmente, conferidos pela autarquia”.

Ainda, completou afirmando que somente a patente concedida garante ao titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto de patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, bem como o direito de obter indenização em caso de exploração indevida.

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