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Promulgada PEC que cria novo critério para STJ admitir recursos especiais

O Congresso Nacional promulgou, em 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional n.º 125/22, originada da PEC 39/21, que acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 105 da Constituição Federal, criando o filtro da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos Recursos Especiais. O objetivo é diminuir o número de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça

Com o novo filtro de admissibilidade recursal, o parágrafo primeiro passa a exigir dos jurisdicionados a demonstração da relevância da questão a ser debatida no Recurso Especial para sociedade, isto é, de qual forma a questão discutida no caso concreto é significativa e de interesse da sociedade como um todo, ultrapassando o interesse subjetivo do processo. Ainda, o dispositivo prevê que a admissão do Recurso Especial dependerá da aprovação de 2/3 dos membros do órgão julgador competente.

O parágrafo segundo elenca as hipóteses de exceção ao parágrafo primeiro, pois considera que, em ações específicas, a relevância da questão de direito no caso concreto é presumida, dentre as quais figuram as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade, as hipóteses em que o acórdão recorrido contrarie a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e outras hipóteses previstas em lei.

Para as questões relativas à propriedade intelectual, portanto, a não ser que o valor da causa seja superior ao patamar fixado na Emenda Constitucional ou que a decisão recorrida seja contrária ao entendimento do próprio STJ, não será presumida a sua relevância para a admissão do Recurso Especial, devendo ser demonstrada caso a caso.

Ainda, a vigência do novo regramento para interposição do Recurso Especial não invalida as demais súmulas relativas aos recursos excepcionais editadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que coexistirão e deverão ser observadas na interposição do Recurso Especial. Na verdade, o novo requisito para admissão do Recurso Especial se aproxima ao já existente requisito de Repercussão Geral, aplicável ao Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Concebido para a apreciação de causa complexas e para uniformizar o entendimento dos Tribunais brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela análise dos Recursos Especiais se deparou, ao longo dos anos, assoberbado e desempenhando o papel de mera Corte revisora, se afastando da finalidade que a Constituição Federal lhe atribuiu.

Assim, a Emenda Constitucional n.º 125/22 caminha no mesmo sentido da Emenda Constitucional n.º 45/04, que enrijeceu o exame de admissão do Recurso Extraordinário ao introduzir o requisito da Repercussão Geral, esperando-se que o Superior Tribunal de Justiça perceba significativa diminuição no seu acervo de processos e potencialize a qualidade das decisões com o exame sistêmico da justiça em nível federal.

A Emenda Constitucional n.º 125/22 passou a produzir efeitos na data de sua promulgação, inclusive para os processos em trâmite. Contudo, há dúvida sobre se o requisito da relevância já é imediatamente exigível para admissão de Recursos Especiais interpostos a partir do dia 14 de julho de 2022, uma vez que há na emenda (art. 105, §2º da CRFB/88) a expressão “nos termos da lei”, que parece exigir uma nova lei ordinária para que o requisito da relevância se torne exigível pelos tribunais – presumivelmente uma lei que altere o Código de Processo Civil e que venha a regular esse requisito. Na dúvida, porém, é recomendável que tal requisito seja abordado e sua presença demonstrada desde já nos Recursos Especiais a serem interpostos, a fim de evitar qualquer risco.

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