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PL restringe coleta de dados por biometria facial

NOVO PROJETO DE LEI TRAZ RESTRIÇÕES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COLETADOS ATRAVÉS DO RECONHECIMENTO DA BIOMETRIA FACIAL

O deputado Guigo Peixoto (PSC-SP) apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2392/22 que dispõe sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial nos setores público e privado, condicionando a coleta dos dados pessoais biométricos à prévia elaboração de relatório de impacto à privacidade, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei no 13.709 de 2018.

A LGPD dispõe em seu art. 5º, XVII que o relatório de impacto à proteção de dados pessoais corresponde ao documento que deverá ser elaborado pelo controlador (aquele que detém poder decisório sobre o tratamento dos dados pessoais) com a descrição dos processos que poderão gerar ao titular riscos às suas liberdades civis e aos seus direitos fundamentais.

O relatório de impacto à proteção de dados pessoais deverá definir salvaguardas e mecanismos de mitigação de tais riscos, bem como ficará disponível para eventual auditoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). O mesmo documento precisa demonstrar a efetiva necessidade do uso da biometria facial, bem como a impossibilidade de utilização de outro tipo de identificação que não use dados biométricos.

O dado biométrico é considerado um dado pessoal sensível pela LGPD e, portanto, deverá observar um regramento especial e uma maior cautela no tocante a realização do seu tratamento, uma vez que a utilização do dado poderá resultar em algum tipo de discriminação ao seu titular.

Nesse sentido, em uma das justificativas à proposta, o deputado ressalta que: “A consequência do mau uso desses dados pode ser extremamente nociva para os cidadãos. Imagine-se a hipótese de uma pessoa ser presa por erros na identificação ou então o constrangimento de ter negado o acesso a determinado estabelecimento do qual é sócio. Essas situações não são tão raras como podem parecer. De acordo com pesquisa do MIT Media Lab, enquanto homens brancos são reconhecidos em até 99% dos casos por alguns dos softwares comerciais, o erro na identificação de mulheres negras pode subir a 35%, percentual claramente inaceitável.”

O Projeto de Lei prevê ainda a proibição do compartilhamento dos dados biométricos coletados, independente do consentimento do titular, que caso ocorra, será considerado nulo. A única exceção prevista para o compartilhamento desses dados será para o repasse ao poder público, nos casos exclusivos de segurança pública, defesa nacional, atividades de investigação e repressão de infrações penais.

No que diz respeito ainda a fruição de serviços prestados pelo poder público, os dados biométricos oriundos de tecnologias de reconhecimento facial não poderão ser utilizados como única forma de identificação dos titulares, sendo obrigatório, portanto, disponibilizar de imediato, para o caso de não reconhecimento facial, meio alternativo de identificação do titular do dado pessoal.

O Projeto de Lei está com sua proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e Constituição e Justiça e de Cidadania para prosseguimento do trâmite legislativo.

Fonte: https://bit.ly/3EXhAjf

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