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Novo Sistema de precificação de royalties e os impactos nos contratos de PI

A Medida Provisória 1.152 (MP 1.152), publicada em 29 de dezembro de 2022, introduz novo marco legal para preços de transferência no Brasil, em relação a transações envolvendo ativos intangíveis. Ela atua em conjunto com a Lei 14.286/2021, em vigor desde 30 de dezembro de 2022, que extinguiu a necessidade de averbação prévia de contratos de tecnologia no INPI, bem como o registro no Banco Central do Brasil, para efeitos de remessa de royalties ao exterior. A averbação prévia de contratos no INPI se mantém obrigatória para fins fiscais, ou seja, para caracterização de despesa operacional e dedução no cálculo do lucro real. Ainda, a Lei 14.286/2021 eliminou a limitação do valor dos royalties a serem remetidos ao exterior, em operações realizadas entre matriz e subsidiária. Até a entrada em vigor da nova lei, pagamentos para o exterior obedeciam ao limite de dedutibilidade fiscal, estabelecidos pela Portaria 436/58 do Ministério da Fazenda.

A partir da MP 1.152, é alterada a legislação relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), objetivando aproximar o sistema brasileiro de preços de transferência à prática internacional. Baseada nas Diretrizes de Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a MP 1.152 se destina à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em transações realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior. Tais transações, como esclarece a própria medida provisória, podem ser realizadas de forma direta ou indireta, abarcando contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações. Em oposição ao modelo anterior, o novo sistema introduz um escopo mais amplo, englobando qualquer relação comercial ou financeira entre partes relacionadas, inclusive aquelas envolvendo ativos intangíveis, os quais são também objeto de orientações específicas na MP.

A MP adota expressamente o princípio arm’s length, segundo o qual os termos e condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. A aplicabilidade desse princípio para transações envolvendo intangíveis é reforçada na seção de disposições específicas envolvendo transações com intangíveis. Para os fins da medida provisória, a caracterização de um ativo como intangível independe da possibilidade de registro ou proteção legal do ativo ou de seu reconhecimento como ativo intangível para fins contábeis.

A MP também introduz às normas de preços de transferência regras específicas sobre contratos de compartilhamento de custos, os quais englobam contratos de parceria tecnológica. Os dispositivos se voltam a identificar os participantes de um contrato de compartilhamento de custos, determinar o valor das contribuições fornecidas pelas partes do contrato, bem como as compensações que devem ser realizadas pelas outras partes.

A proposta de Medida Provisória 1.152 tem como objetivo eliminar barreiras que prejudicam o comércio no Brasil, como a dupla tributação, permitindo, assim, maior integração entre o mercado brasileiro e o internacional.

A MP entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. No entanto, o contribuinte poderá optar por sua aplicação para o ano-calendário de 2023. A forma, o prazo e as condições para essa opção serão estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O Congresso Nacional possui o prazo de 120 dias para converter a medida provisória em lei. Caso a conversão não ocorra, o Congresso deve editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da edição da MP.

Continuaremos acompanhando a discussão do tema no Congresso Nacional e retornaremos com eventuais novidades.

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