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Novo ato de Toffoli esclarece que patentes farmacêuticas não foram suspensas

No dia 07 de abril de 2021, surpreendentemente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, havia proferido decisão liminar nos autos da ADI 5529, que discute a constitucionalidade do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI). Após o julgamento ter sido adiado para o dia 14 do mesmo mês, o Ministro Relator antecipou seu voto no sentido de considerar a norma inconstitucional e proferiu decisão que suspendeu a eficácia do parágrafo único, exceto para as patentes já concedidas, independentemente da sua área tecnológica. Contudo, em função da urgência causada pela pandemia da COVID-19, o Ministro determinou que a exceção não se aplicaria às patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

No entanto, no dia 08 de abril, o Ministro emitiu um despacho nos autos esclarecendo que sua decisão liminar possui “efeito imediato de impedir a aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279 pelo INPI aos pedidos de patentes ainda pendentes de decisão, quando se tratar de patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde”. Porém, a decisão “não tem o efeito de invalidar os atos já praticados pelo INPI”, por se tratar de decisão liminar.

Com isso, nenhuma patente já concedida pelo INPI foi afetada pela decisão liminar, independentemente da sua área tecnológica. Contudo, a partir do dia 08 de abril e até que perdure a decisão liminar, o INPI, ao conceder patentes na área de produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, “não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada, de modo que o privilégio durará pelos prazos do caput do art. 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito). E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos.”

Cabe recurso da decisão do Ministro e, no julgamento que ocorrerá no dia 14, o Plenário deverá votar se a liminar será mantida ou revertida, bem como poderá concordar ou discordar do voto do Relator quanto à ação direta de inconstitucionalidade.

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