Notícia

INPI publica orientações técnicas relacionadas à patenteabilidade de plantas transgênicas

Informamos que em 09 de maio de 2023, o INPI publicou a Nota Técnica nº 01/2023 que trata da patenteabilidade de invenções associadas a plantas transgênicas. A referida nota técnica é resultado da consulta pública realizada em 2022, na qual foram recebidos comentários e sugestões dos usuários.

A referida Nota Técnica visa abordar temas não contemplados integralmente nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, particularmente, ao fornecer orientações técnicas ao exame de patenteabilidade de invenções associadas a  plantas transgênicas, em especial, aos eventos elite.

Em resumo, a referida nota técnica:

  • traz a definição de “efeito elite” como um processo de transformação genética (transgênese) que tem um efeito técnico superior quando comparado a outros eventos de transformação;
  • destaca que as plantas transgênicas e suas partes são matéria não patenteável – ainda que um evento de transgênese resolva determinado problema técnico de forma nova e não óbvia, enquadrando-se no disposto no artigo 18, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI);
  • destaca que as invenções acessórias relacionadas a plantas transgênicas e suas partes são patenteáveis, desde que atendam aos requisitos e condições de patenteabilidade. Uma vez reconhecida a não obviedade da invenção principal, ou seja, a planta transgênica, a patenteabilidade é estendida às invenções acessórias. Em outras palavras, o exame da invenção principal é necessário para a concessão de invenções acessórias, ainda que a invenção principal seja matéria não patenteável;
  • apresenta exemplos não exaustivos de invenções acessórias relacionadas a eventos de elite como: (i) moléculas de DNA híbrido; (ii) métodos para identificar plantas que compõem eventos de elite; (iii) usos; e (iv) composições;
  • destaca que as invenções relacionadas a material biológico, se isoladas de plantas transgênicas, podem ser concedidas nos termos do artigo 18, inciso III, da LPI, desde que não sejam idênticas ou indistinguíveis de sua contraparte natural. Nesse sentido, reivindicações direcionadas a sequências biológicas modificadas, por exemplo, devem declarar explicitamente que são isoladas, e não dentro da planta;
  • apresenta os critérios para avaliação dos requisitos de novidade e não obviedade de eventos transgênicos em plantas; e
  • discute a patenteabilidade de produtos à base de plantas.

As orientações definidas na nota terão aplicação imediata nos exames de pedidos em andamento no INPI, inclusive os casos em segunda instância.

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