No dia 18 de agosto de 2025, o INPI anunciou a abertura de uma Consulta Pública referente às Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente relacionados à Inteligência Artificial (IA). O objetivo é estabelecer critérios claros para definir o que pode ou não ser considerado patenteável nesse campo.
No texto da Consulta Pública, baseado na Portaria INPI/DIRPA nº 16/2024 – Diretrizes de Exame (Blocos I e II), as criações envolvendo IA podem ser enquadradas em três categorias principais:
- Modelos e técnicas de IA: desenvolvimento específico de modelos, métodos ou técnicas de Inteligência Artificial;
- Invenções baseadas em IA: aquelas em que a IA é parte essencial da solução proposta para resolver um problema técnico;
- Invenções assistidas por IA: casos em que a IA atua apenas como ferramenta auxiliar utilizada por uma pessoa natural, não compondo a solução técnica da invenção.
O texto deixa claro que invenções geradas de forma totalmente autônoma por IA, sem intervenção humana, não podem ser objeto de patente, conforme o Art. 6º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), já que a autoria deve ser atribuída a uma pessoa natural.
Quanto às invenções assistidas por IA, é estabelecido que o uso da ferramenta não afeta a análise de patenteabilidade, pois a proteção só pode recair sobre a solução técnica desenvolvida pelo inventor humano, não sobre o uso da IA em si.
O documento também reforça que, de acordo com o Art. 10 da LPI, programas de computador e código-fonte não são invenções patenteáveis. Contudo, quando implementam uma solução técnica que gera um efeito técnico concreto, podem ser enquadrados como invenções implementadas em computador.
Adicionalmente, bases de dados e conjuntos de dados, usados para treinamento ou validação de sistemas de IA, não são patenteáveis por serem considerados mera apresentação de informação. Nesses casos, a proteção se dá pelo direito autoral (Arts. 7º e 87 da Lei nº 9.610/98).
Assim, invenções baseadas em IA ou modelos/técnicas implementadas em software devem seguir as mesmas regras aplicáveis às invenções implementadas em computador.
Em relação aos métodos matemáticos, no referido documento, a patenteabilidade só é reconhecida quando tais métodos são aplicados para resolver problemas técnicos, gerando efeitos concretos além do campo puramente matemático. Nesse sentido, modelos como redes neurais, algoritmos genéticos, máquinas de vetor de suporte, métodos de regressão, entre outros, quando não aplicados a um campo técnico específico, são tratados como métodos matemáticos e, portanto, excluídos de proteção (Art. 10, inciso I, da LPI).
Além disso, criações que envolvem IA, mas se enquadram em matérias excluídas pelo Art. 10 da LPI, como métodos comerciais, financeiros, educacionais, publicitários, diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, continuam não sendo patenteáveis, ainda que utilizem técnicas de IA.
Outro ponto destacado é a necessidade de atenção à suficiência descritiva. Muitas vezes, sistemas de IA são tratados como uma “caixa-preta”, o que dificulta a explicação detalhada de como o modelo chega a determinado resultado. Essa limitação deve ser cuidadosamente considerada na redação e análise dos pedidos.
Por fim, o INPI informa que as contribuições à consulta pública poderão ser enviadas até 17 de outubro de 2025, por meio do Portal do INPI ou da plataforma Participa + Brasil, utilizando o formulário próprio disponível nesses canais.
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