Em 2010, o caricaturista Juarez Ricci dos Santos realizou uma série de ilustrações que simulavam cartazes de filmes dos anos 70. As obras se baseavam na imagem do comediante mexicano Ramón Valdés, que ficou famoso por interpretar o personagem Seu Madruga no programa “Chaves”. Os cartazes foram feitos para acervo pessoal do artista e divulgadas em suas redes sociais.
Em 2016, as obras viralizaram na internet. Foi então que Juarez descobriu que seus desenhos passaram a ser reproduzidos em diversos produtos, como canecas, camisetas, placas e outros decorativos, sem sua autorização e sem que fosse remunerado.
A inspiração foi na comédia, mas Direito Autoral é coisa séria.
O artista ajuizou ação judicial requerendo indenização por danos morais e materiais e que os réus fossem impedidos de comercializar os produtos infratores.
A sentença, proferida pela 9ª vara Cível do Foro Regional I de Santana (SP), deu provimento aos pedidos, tendo destacado que é “irrelevante que os desenhos retratem personagem ou autor já conhecido, pois as caricaturas e até mesmo as fotografias também gozam de proteção autoral” e que “o réu comercializa quadros e placas com os desenhos de autoria do autor e sem sua permissão ou autorização. Independentemente de ter sido o próprio contrafator ou não, responde o réu pela violação ao direito autoral, consoante reza a norma do art. 104 da lei mencionada.”
Por um lado, a sentença reforça que obras merecem proteção autônoma, independentemente de sua fonte de inspiração e de eventual licença por parte do autor de obra originária ou autorização do uso da imagem da pessoa retratada. Ao mesmo tempo, naquele caso específico, condenou-se uma empresa que apenas comercializava o produto infrator, sem tê-lo produzido. Ou seja, o caso demonstra que não são apenas os artistas famosos ou as grandes empresas que devem se preocupar com uma consultoria especializada em propriedade intelectual, mas todos aqueles que buscam explorar, comercialmente ou não, obras intelectuais próprias ou de terceiros. A complexidade do caso reforça a necessidade de consultar advogados especializados quando o assunto é criação, proteção, produção e comércio de produtos relacionados a obras autorais.
Importante ressaltar que se trata de sentença em primeira instância, que não cria precedente e que pode ser recorrida.