No dia 18 de fevereiro, o Plenário do STF, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 5659 e 1945) pôs fim a longa discussão sobre a tributação incidente nos casos de licenciamento e cessão de softwares.
A maioria da Corte seguiu o entendimento do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que o software não é uma mercadoria e, sim, um serviço, uma vez que, ao se “comprar” um software o programa é constantemente atualizado, com serviços de manutenção e ajuda (‘’helpdesk’’) aos usuários. Nesse sentido, caracterizaria um serviço posto que há uma prestação constante de serviços ao usuário além do esforço intelectual aplicado.
Assim, a Corte decidiu que nessas operações sobre licenciamento e na cessão de direito do uso de softwares incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Em 24/02/2021 o julgamento das ADIs continuou para discutir sobre a modulação dos efeitos da decisão, afim de que seja evitado a discussão infraconstitucional da matéria.
Nesse sentido, decidiu-se que o marco inicial para a cobrança do ISS será a data da publicação da ata de julgamento afim de i) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com software em favor de quem recolheu este imposto até véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS; e; ii) impedir que os Estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos, com algumas ressalvas como em casos em que a cobrança de dá por meio de ações judiciais em curso, por exemplo.
Em continuidade, o ministro Dias Toffoli explanou oito situações nas quais o resultado do julgamento pode impactar os contribuintes que recolheram somente o ICMS ou ISS ou os dois, entre outras situações. Para as 8 (oito) situações vislumbradas, o ministro propôs uma solução adequada para cada cenário.
Por fim, a decisão foi de extrema relevância tendo em vista que pôs fim a uma discussão que dura mais de 20 anos ao estabelecer o ISS como o imposto a ser o cobrado em operações de software e afasta o risco de dupla tributação. Ademais, é uma boa notícia aos contribuintes do e-commerce, levando em consideração que a alíquota do ISS é usualmente mais baixa que a de ICMS.