Notícia

Direito de Precedência

Recentemente, a Procuradoria-Geral Federal proferiu o Parecer nº 43/21, dando novas diretrizes sobre a aplicação do Direito de Precedência no ramo marcário. O parecer foi emitido com o objetivo de rever o entendimento do INPI, consolidado há mais de uma década. Ele versa sobre a possibilidade de se admitir alegação fundada no Direito de Precedência em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN).

Ainda que a legislação brasileira tenha adotado o sistema atributivo de direito, previsto pelo artigo 129 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que dispõe que o direito de uso exclusivo de determinada marca é adquirido por meio do válido registro concedido pelo INPI, também é prevista, na mesma norma legal, uma exceção: o Direito de Precedência.

O artigo 129, parágrafo 1º, da referida lei, trata da possibilidade de que uma pessoa obtenha o registro da marca ainda que outra tenha requerido o registro no INPI em data anterior, desde que aquela tenha feito uso, de boa-fé, da marca há pelo menos 6 meses anteriores ao depósito do pedido de registro. Tal direito só pode ser exercido caso o uso tenha sido para marca idêntica ou semelhante e para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

A interpretação do INPI do mencionado dispositivo, há muitos anos, tem sido no sentido de que que o Direito de Precedência somente poderia ser arguido em sede de oposição, ou seja, dentro do prazo de 60 dias contados da publicação do pedido de registro. Esse entendimento do INPI vem sendo questionado em juízo ao longo de todos esses anos. Decisões têm sido proferidas, de um lado, reconhecendo a possibilidade do exercício do Direito de Precedência a qualquer momento anterior à concessão do registro (Tribunais Regionais) e, de outro, com uma interpretação ainda mais abrangente, no sentido de estender tal exercício para a arguição durante todo o processo administrativo, ou seja, até mesmo em sede de Processo Administrativo de Nulidade – PAN (Superior Tribunal de Justiça).

Por fim, foi proferido o Parecer nº 43/21 pela Procuradoria-Geral Federal, que alterou o entendimento do INPI, reconhecendo a possibilidade de invocar o Direito de Precedência mesmo após a concessão do registro. O referido Parecer se fundamenta na inexistência de dispositivo legal que ateste a limitação de tempo para que o argumento seja usado, bem como que restrinja a argumentação passível de utilização no Processo Administrativo de Nulidade.

O referido parecer, que tem efeito normativo, terá um grande impacto nos processos de marcas e representa um grande avanço no Direito Marcário.

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