Notícia

Criminalização do bullying e cyberbullying pela lei nº 14.811/2024

No dia 12 de janeiro foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.811/2024, que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, e prevê a elaboração da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e ainda altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A nova lei acrescentou o artigo 146-A ao Código Penal para constituir como novo tipo penal a Intimidação Sistemática (bullying). Assim, passa a cometer crime quem: intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de humilhação, de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Adicionalmente, também passa a ser considerada crime a Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying) – quando a conduta criminosa ocorre na versão virtual e a intimidação sistemática é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio, ambiente digital, ou transmitida em tempo real. Nesses casos, o autor do crime poderá ter uma pena de reclusão de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

A nova lei, mesmo diante de algumas críticas, denota a preocupação do legislador em combater tais tipos de condutas, inclusive quando as intimidações sistemáticas são disseminadas por meios virtuais, podendo provocar danos irremediáveis, de forma ainda mais rápida e em grandes proporções às vítimas, que na maioria das vezes são crianças e adolescentes.

Outro ponto relevante da nova lei foi a inclusão de algumas condutas no rol dos crimes hediondos, dentre eles estão o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também sofreu alterações em alguns artigos com a nova lei, passando a criminalizar as condutas de exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição ou transmissão de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente em tempo real, ou quando ocorrer por meio da internet, por aplicativos ou por dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital.

No entanto, apesar da nova lei passar a criminalizar determinadas condutas, incluindo o cyberbullying, não há dúvidas de que as ações educativas ainda são essenciais, e devem ser implementadas, principalmente para crianças e adolescentes, como medidas de combate e prevenção. Nesse sentido, é necessário que as escolas, clubes e agremiações, em colaboração com os familiares e sociedade como um todo, atuem em conjunto e busquem medidas efetivas de conscientização para que tais condutas não mais ocorram.

O time de direito digital e proteção de dados pessoais do Di Blasi, Parente & Associados está acompanhando as inovações legislativas em razão da evolução tecnológica na sociedade. Ficamos à disposição para conversar sobre estes e outros temas relacionados.

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