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CNJ modifica suspensão de prazos processuais

Como é sabido, em razão da Lei nº. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, e a declaração de pandemia da OMS, de 11 de março de 2020, ambos relativos ao novo coronavirus/ COVID-19, e os posteriores decretos estaduais determinando medidas de isolamento e distanciamento social, o Conselho Nacional de Justiça determinou, através de sua Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, a suspensão até 30 de abril, em território nacional, de todos os prazos processuais, sejam eles de processos físicos ou eletrônicos.

 

Tendo em vista a continuidade do Estado de Emergência e a renovação de Decretos Estaduais de Isolamento e Distanciamento Social em boa parte do território brasileiro, o CNJ editou a Resolução nº. 314, em 20 de abril de 2020, com vigência a partir de 1º de maio de 2020.

 

Dentre os principais pontos da Resolução, destacamos:

 

– Os prazos de processos físicos continuam suspensos até 15 de maio de 2020

 

– Todos os processos eletrônicos, em todas as jurisdições, terão seus prazos retomados a partir do dia 04 de maio de 2020 (segunda-feira), de imediato, sendo vedada a designação de atos presenciais

 

– Os atos processuais que não puderem ser praticadospelo meio eletrônico ou virtual deverão ser adiados após provocação de qualquer um dos interessados e decisão fundamentada do magistrado

 

– Qualquer prazo para petição ou ato que exija a coleta prévia de elementos de prova poderá ser suspenso caso o advogado, procurador ou promotor informe ao juízo da impossibilidade da coleta, ficando o prazo suspenso a partir do dia de protocolo da petição que informe da impossibilidade

 

– As sessões virtuais (não presenciais) podem continuar ocorrendo, inclusive em processos físicos, podendo qualquer das partes interessadas requerer sua retirada de pauta para uma sessão presencial, inclusive para garantir a possibilidade de sustentação oral

 

– Podem ser realizadas sessões presenciais por vídeo conferência (sistema Cisco Webex ou outro similar). Nesse caso, advogados interessados em fazer sustentação oral deverão indicar o interesse em até 24 horas do início da audiência.

 

– A realização de audiências por vídeo conferência deverão levar em consideração a dificuldade de intimação de partes e testemunhas e a possibilidade de estas participarem por vídeo conferência. Nesse período, caso determinada a audiência, não se poderá atribuir a advogados e procuradores a responsabilidade por fazer testemunhas e partes comparecerem a qualquer local fora das serventias do Tribunal.

 

A Resolução também determina que os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, até o dia 06 de maio de 2020, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuaisalterações.

 

Um dia antes, o STJ já havia emitido a Resolução STJ/GP nº. 09 com determinações semelhantes e instituição de sessões de julgamento presenciais via vídeo conferência. Agora, os demais Tribunais Estaduais e Federais deverão editar normas até o dia 05.05.2020 para regular a nova situação.

 

Embora seja louvável a preocupação do CNJ acerca da retomada de prazos, alguns pontos de preocupação surgem no horizonte, tais como eventuais prejuízos decorrentes da não aceitação, pelo juiz, da suspensão de prazos ou adiamento de atos em caso de impossibilidades excepcionais, as dificuldades técnicas para acesso e manutenção de conexão a sistemas de videoconferência, a dificuldade de acesso aos próprios magistrados, direito garantido a todos os advogados, bem como a própria adoção das sessões de julgamento e audiências presenciais através de vídeo conferência por tribunais que não o fizeram até o momento.

 

Por Felipe Oquendo

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