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Atualizações do ISSQN sobre Royalties em Contratos de Franquia

A retomada gradual das atividades econômicas e da vida social dos consumidores, especialmente durante o terceiro trimestre de 2021, despontam como principais responsáveis pelo crescimento de 7,8% no faturamento do setor de franquias empresariais, em comparação com igual período de 2020.

Conforme mostra a Pesquisa realizada pela ABF – Associação Brasileira de Franchising – e divulgada durante a Expo Franchising ABF Rio, o mercado de franquias manteve sua trajetória de recuperação, com números até superiores aos que foram medidos no mesmo período de 2019.

Ainda que o cenário econômico seja promissor às franquias empresariais, os desafios ainda são muitos, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a constitucionalidade da incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), sobre os royalties pagos nos contratos de franquia.

Ainda que a atividade de franchising esteja expressamente descrita na Lei Complementar que regula a incidência do imposto (Lei Complementar 116/2003), a legitimidade dessa cobrança sempre foi matéria altamente controversa, por se tratar de contrato complexo, a franquia não pressupõe a existência de prestação de serviços. Não obstante, a decisão do STF pela constitucionalidade do ISSQN, pôs fim a todas as discussões e pacificou o tema.

O ISSQN é um imposto municipal, que tem alíquota variável entre 2% e 5%. Grandes capitais como Rio de Janeiro e São Paulo têm seu percentual fixado em 5%, o que causa grande impacto no fluxo de caixa de franqueadores e franqueados, que não estavam preparados para recolher tais valores ao fisco municipal.

Nesse cenário, boas novas foram recentemente divulgadas pela ABF, que conseguiu sensibilizar os fiscos municipais de duas importantes capitais brasileiras – São Paulo e Goiânia – que já reduziram as alíquotas de ISSQN para o setor de franquias de 5% para 2%.

A significativa redução do ISSQN para o seu percentual mínimo, traz grande benefício para as redes de franquia que estejam sediadas em tais munícipios, bem como incentivam novas franqueadoras a estabelecerem suas sedes nessas cidades. Além disso, o fisco municipal ganha evitando uma verdadeira migração de sedes de sociedades franqueadoras para outras cidades próximas, que tenham um regime fiscal mais favorável.

É importante que o recolhimento de tributos e a responsabilidade pelo ônus fiscal estejam bem delimitadas no contrato franquia, tendo em vista a possibilidade de alteração do ônus fiscal da franqueadora para o franqueado, desde que por determinação contratual expressa. Uma boa estrutura contratual é a melhor forma a garantir a boa organização do fluxo de caixa de toda a Rede de Franquias, evitando, ainda, conflitos pela falta de regras claras nesse sentido.

Para mais informações, por favor, entre em contato: contracts@diblasi.com.br

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