Por: Marilia Kairuz Baracat
Head da área de Privacidade e Proteção de Dados do escritório Di Blasi, Parente & Associados
Paulo Parente Marques Mendes
Sócio fundador
O Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 2630/2020 que insti- tui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, popularmente denominado “Lei das Fakenews”. Não há dúvidas que avanços já foram observados no texto desde quando este começava a ser discutido no Senado Federal. Neste momento, o projeto de lei (PL) se encontra na Câmara de Deputados para apreciação.
Em linhas gerais, o PL não conceitua o que é fakenews, centrando seu foco na responsabilidade dos provedores de redes sociais e nos serviços de mensageria privada. Talvez este tenha sido um dos acertos do texto pois, caso contrário, entraria em um debate interminável que vai deste o que seria uma mentira até o que seria pós-verdade, com a dificuldade em se conceituar algo como ilícito ou contrário ao ordenamento jurídico. Em suma, o que se discute basicamente no PL gira em torno do combate as campanhas de desinformação em massa, como responsabilizar.
aqueles que divulgam conteúdos fraudulentos, o cerceamento da liberdade de expressão e o fantasma da censura!
Desta forma, os provedores de redes sociais e de serviços de mensagem privada precisam centrar sua análise no comportamento das con- tas para saber se estas são inautênticas ou se estão sendo utilizadas por uma rede artificial de compartilhamento e impulsionamento. Em resumo, é notório o esforço do Senado Federal em minutar um projeto de lei sobre algo etéreo, do ponto de vista conceitual, e polêmico sob o prisma jurídico-político-comercial-técnico.
Em suma, o enfoque é obstaculizar o patrocínio orquestrado da desinformação em massa por intermédio da análise do comportamento de contas inautênticas, contas automatizadas ou por uma rede de distribuição artificial.
Críticas ao projeto de lei
Acredita-se que o PL pode passar na Câmara de Deputados, com diversas alterações. Vários debates interessantes estão sendo organiza- dos por essa casa legislativa, com diferentes entidades e especialistas que defendem pontos diversos, mas necessários para o amadureci- mento do texto.
Logo de início, há que se ressaltar uma crítica frequente ao PL ora analisado, a qual focaliza a atenção no § 1º do art. 1 º, sob o questionamento da aplicação da referida lei ao fixar e a restringir o número de usuários (dois milhões) para tanto:
“Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanis- mos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento. § 1º Esta Lei não se aplica aos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada que ofertem serviços ao público brasileiro com menos de 2.000.000 (dois milhões) de usuários registrados, para os quais as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, com vistas à adoção de medidas adequadas e proporcionais no combate ao comportamento inautêntico e na transparência sobre conteúdos pagos”.
Muitos afirmam que as startups nascem para escalar seus negócios digitais de maneira expo- nencial. Assim, para o sucesso de uma startup pode ser necessário que se ultrapasse rapida- mente a marca de dois milhões de usuários de um novo aplicativo, por exemplo. Todavia, apesar de atingirem esse marco de usuários registrados, devido a onerosidade de se implementar as impo- sições do PL, dificilmente conseguiriam manter a competitividade do negócio.Questiona-se, ainda, qual seria a origem deste número, se haveria alguma pesquisa indicativa de sua necessidade e etc. Além disso, observa-se que o texto do PL traz que os provedores e serviços de mensageria devem avaliar o comportamento das contas para detectar a artificialidade ou inautenticidade de suas movimentações. Dessa maneira, o número de usuário de 2 milhões lançado no PL carece de sentido lógico.
Além de não haver sentido lógico nesta pro- posição, esta diferenciação pode acarretar um verdadeiro obstáculo para as startups que ainda estão por escalar seus negócios, seria uma barreira de entrada, na linguagem comumente uti- lizada. Com efeito, tal barreira pode ser encarada, também, como um empecilho à própria inovação tecnológica. Sob esse aspecto, poder-se-ia até mesmo vislumbrar uma colidência entre as nor- mas que regulam a Livre Concorrência ou atos anticoncorrenciais.
Ainda, devido a interdisciplinaridade do tema, há pontos controvertidos que podem colidir com outras legislações, como se pode observar em relação a própria LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Como exemplo, cita-se o art. 10 do PL:
“Os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa, pelo prazo de 3 (três) meses, resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens. § 1º Considera-se encaminhamento em massa o envio de uma mesma mensagem por mais de 5 (cinco) usuários, em intervalo de até 15 (quinze) dias, para grupos de conversas, listas de transmissão ou mecanismos similares de agrupamento de múltiplos destinatá- rios. § 2º Os registros de que trata o caput devem conter a indicação dos usuários que realizaram encaminhamentos em massa da mensagem, com data e horário do encaminhamento e o quantitativo total de usuários que receberam a mensagem”.
Um dos pontos controvertidos é em relação aos riscos à privacidade que estes registros podem causar. Quem acessará tais registros? Há segu- rança jurídica e técnica para tal fim? Outro ponto é em relação à guarda dos registros de envios das mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa, pelo prazo de três meses. Como separar o joio do trigo sem permitir uma vigilância em massa da sociedade e sem ferir a privacidade das pessoas?
São perguntas que muitos especialistas têm feito e que até o momento não se possui a indispensá- vel segurança para a defesa intransigente destes pontos levantados. Ademais, não se pode afir- mar que com estes procedimentos que tentam evitar ou mitigar os danos causados pela desor- dem informacional, conseguiremos combater a doença da “pandemia da desinformação”¹. O resultado pode ser em vão em termos de efi- cácia da lei, pois a tecnologia avança a passos largos, sendo possível que se burle este tipo de regramento, ainda que tenhamos uma lei válida e vigente, porém, no caso, ineficaz.
Encerrando este tópico de críticas, há um risco de se transferir para as empresas privadas (Facebook, WhastApp, Telegram, por exemplo) o poder de moderação que é, em última análise, função estatal. O procedimento de moderação previsto no projeto assemelha-se a uma espé- cie processo administrativo com um tribunal que decide sobre o comportamento das contas nas redes sociais e nos serviços de mensagens privadas.
Pontos positivos
Apesar das críticas apontadas, os procedimen- tos de moderação encontrados a partir do art. 12 do PL demonstram a tentativa do legislador
brasileiro em pensar “fora da caixa”, propondo novas soluções para problemas mais do que complexos.
Assim, o texto propõe um tipo de procedimento administrativo, ao mesmo tempo dando poderes de moderação às plataformas e exigindo a apli- cação de sanções para os casos previstos no próprio PL. É certo que os danos potencialmente gerados pela desinformação em massa são imen- sos. Neste sentido, uma decisão judicial tardia seria ineficaz, podendo ser vista como um incen- tivo à proliferação de fakenews. Dessa forma, justifica-se a existência deste procedimento de moderação, responsabilizando-se os provedores pelo o que acontece em suas redes.
Em regra, antes da tomada de decisão dos pro- vedores de aplicação os usuários devem ser notificados. Há exceções previstas no parágrafo segundo do art. 12, para os casos de dano de difícil reparação, para a segurança da informação ou do usuário, para violação a direitos de crianças e adolescentes e etc. Há, ainda, uma gradação e proporcionalidade vistas nas medidas que os provedores podem aplicar, garantindo-se o direito do usuário de recorrer da indisponibilização de conteúdos e contas (parágrafo terceiro do art. 12).
A busca pela transparência
De acordo com o art. 13, os provedores de redes sociais devem produzir relatórios trimestrais de transparência e disponibilizá-los em seus sites. Os incisos do art. 13 estabelecem uma série de obrigações dos provedores com a finalidade de se garantir o acesso à informação dos usuários em relação aos processos de moderação, às medidas tomadas pelos provedores em casos de remo- ções, metodologia empregada na detecção de irregularidade e assim por diante.
Verifica-se uma tentativa do legislador em con- trabalancear o poder dado aos provedores, com a previsão de obrigações para proteger a sociedade civil, a cidadania e a própria democracia.
Um exemplo claro desta busca pela transparência está no art. 14:
“Os provedores de redes sociais devem identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários, de modo que: I – identifique a conta responsável pelo impulsionamento ou anunciante; e II – per- mita ao usuário acessar informações de contato da conta responsável pelo impulsionamento ou o anunciante”.
A sociedade brasileira deve ter acesso às essas informações, como medida de aperfei- çoamento do nosso comportamentonas redes sociais. Em relação à propaganda eleitoral, também existe dispositivo prevendo algumas obrigações para os provedores de redes sociais. Art. 15:
“Os provedores de redes sociais que fornecerem impulsionamento de propaganda eleitoral ou de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral e outros fins, incluindo: I
- valor total gasto pelo candidato, partido ou coli- gação para realização de propaganda na internet por meio de impulsionamento de conteúdo no respectivo provedor de aplicação; II – identificação do anunciante, por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do res- ponsável pela contratação do impulsionamento; III – tempo de veiculação; IV – identificação de que o conteúdo se relaciona a propaganda elei- toral, nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); e V
- características gerais da audiência contratada”
Tais medidas são para reduzir os danos que podem ser causados aos processos eleitorais, desequilibrando-se eleições que devem ser pau- tadas pela liberdade e garantia de condições isonômicos a candidatos e coligações.
Conclusões possíveis
Sem ter a pretensão de esgotar todos os aspec- tos que envolvem o projeto de lei nº 2630/2020, pode-se concluir este artigo afirmando que o par- lamento e a sociedade brasileira devem discutir o tema e a regulação das fakenews, como medida que busque a valorização de um ambiente digital que seja mais saudável e menos polarizado sob vários aspectos e pontos de vista.
A nossa recente história democrática nos ensina que para avançarmos é necessário a existência de consenso mínimo. A prática polarizada nas redes sociais atrapalha o debate, a discussão das ideias com vistas a se obter este consenso, sendo que as fakenews ou a desinformação podem ser visualizadas como uma prática que prejudica a busca por consensos.
Não se sabe o desfecho do projeto de lei. No entanto, almeja-se que ele cumpra o seu papel regulando a desinformação de forma coerente para, assim, proteger a nossa sociedade e a nossa democracia, com respeito aos limites constitucio- nais e direitos fundamentais, tais como: o direito a personalidade e a liberdade de expressão.
Para ganhar em enforcement no plano jurídico, a sociedade civil merece uma legislação espe- cífica que busque a harmonia e democracia nas redes sociais. Em síntese, não se tem democracia digital sem ambiente regulado eficazmente, após intenso debate público sobre o tema.
A situação fática e jurídica da falta de regulação do tema ora debatido pode ser entendida como um vazio jurídico nas redes sociais, em que pese a existência do Marco Civil da Internet e outras legislações infraconstitucionais correlatas. Este vazio digital pode aprofundar a desordem infor- macional que hoje é capaz de destruir reputações de pessoas, empresas e governos em dois cli- ques. Esta realidade não pode perdurar. O Direito não pode se negar a regular os fatos do cotidiano e nem se distanciar de sua busca por Justiça.