Notícia

ANPD divulga estudo sobre desconformidades e aplicação da LGPD no setor farmacêutico

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Nota Técnica nº 4/2023/CGTP/ANPD com constatações sobre o uso de dados pessoais no setor farmacêutico. O que revelou que algumas práticas de tratamento de informações pessoais ainda não estavam em completa conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O estudo realizado pela ANPD concluiu que há uma baixa maturidade no setor farmacêutico referente à proteção e tratamento de dados pessoais tendo em vista a ocorrência de confusões conceituais, a falta de transparência quanto à forma de tratamento, a coleta excessiva de dados, entre outras questões de falta de conformidade. A Autoridade sinalizou a necessidade de observância ao disposto no art. 50 da LGPD, que dispõe sobre regras de boas práticas de governança que estabeleçam condições de organização; regime de funcionamento; procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares; normas de segurança; padrões técnicos; obrigações específicas para os diversos envolvidos; ações educativas; mecanismos de mitigação de riscos; e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

A referida Nota Técnica apresentou outras importantes considerações relacionadas à conformidade no tratamento de dados pessoais no setor farmacêutico como o princípio da necessidade e o tratamento de dados biométricos, bem como o compartilhamento das bases de dados com terceiros para a comunicação e marketing dos produtos e serviços de entregas. O documento ressaltou a importância de se analisar, sob o ponto de vista do princípio da necessidade, o tratamento de dados biométricos para a finalidade de validação de identidade, considerando que poderiam ser empregadas também outras ferramentas de tratamento de dados, menos gravosas em relação à utilização de dados tão sensíveis quanto as biometrias digitais ou até mesmo faciais.

Com relação aos Programas de Benefícios em Medicamentos (PBM) no Brasil, a ANPD reconhece que, incialmente, pode haver prejuízos ao direito à informação do titular de dados quanto a diferenciação de preços decorrente de participação nos programas de fidelização e descontos, uma vez que a concessão do benefício condiciona o compartilhamento prévio dos dados do titular  ao valor final do produto com desconto, em desacordo aos princípios da LGPD e art.6º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

A Autoridade também entendeu que o consentimento utilizado nessas situações, quando aplicável como base legal, pode não ser exatamente livre e informado e que, portanto, nesses casos, em que fosse considerado o condicionamento de preços ao fornecimento de consentimento em alguns tratamentos de dados pessoais pelo setor, a ANPD poderia se beneficiar de um trabalho em conjunto com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).

A nota técnica é fruto de um estudo realizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP) que analisou diversas políticas de privacidade e websites dos grupos farmacêuticos de maior abrangência territorial em termos de número de clientes, que sugeriram aparente falta de adequação e de atualização dos grupos farmacêuticos em relação à LGPD e a regimes de adequação corporativa, além da falta de transparência e da escassa operacionalização do direito de acesso do titular (art 9º, LGPD).

O resultado do estudo promoveu a necessidade de realização de diálogos e reuniões técnicas entre a CGTP e diversas associações do setor para melhor compreensão das operações de dados pessoais realizadas no varejo farmacêutico e sugestão de boas práticas e esclarecimentos. As reuniões foram realizadas com as instituições representativas como a Abrafad, ABCFarma, Abrafarma e Febrafa.

Por fim, a ANPD busca uma atuação efetiva no campo educativo a fim de promover informação, conhecimento e adoção de boas práticas em proteção de dados pessoais, sem se descuidar de sua atuação fiscalizatória.

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa da ANPD encaminhou a referida nota técnica

para a apreciação da Coordenação-Geral de Fiscalização e tomada de eventuais medidas que considerar cabíveis, especialmente no que tange aos arts. 15, §1º, e 18, da Resolução CD/ANPD n. 1, de 28 de outubro de 2021. Contudo, a ANPD esclarece que o monitoramento do setor e elaboração de estudo exploratório não representa um juízo de admissibilidade para fins de eventuais processos fiscalizatórios que venham a ser conduzidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização desta Autoridade.

A nota técnica pode ser conferida na íntegra no link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-nota-tecnica-sobre-tratamento-de-dados-pessoais-no-setor-farmaceutico

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