O período de análise de pedidos de registros de marcas no INPI vem sendo questionado, e a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou recurso recente neste sentido. Alega-se que ultrapassar os 60 dias na análise de um pedido violaria a lei do processo administrativo (Lei 9.789, de 1999), que estabelece o prazo de 30 dias, sendo prorrogável por igual período para a administração pública concluir o procedimento.
O TRF2 manteve a sentença do recurso mencionado após o juízo de primeira instância ter sido desfavorável, e o relator destaca que a Lei 9.789/99 não se aplica a casos semelhantes, pois o tema de propriedade industrial é regulado por legislação distinta, sendo a Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/96).
Vale ressaltar que o tempo médio de análise de pedidos de registro nos escritórios de propriedade industrial dos EUA e da Europa é consideravelmente maior que os 60 dias previstos no código de processo administrativo brasileiro. Nos Estados Unidos, o USPTO, que é responsável pelo registro e controle de marcas e patentes, leva cerca de 14 meses para concluir um processo de registro. Já o INPI tem uma média de 16 meses para finalizar esses processos.
“Esperar que mesmo com essa disparidade orçamentária, o INPI decida muito mais rápido que seus correspondentes estrangeiros, foge de qualquer critério realista”, afirmou o desembargador.
Ele concluiu seu voto destacando que, embora possa haver demora na análise administrativa, o requerente não sofre prejuízos, mantendo a exclusividade sobre o uso da marca durante todo o processo. O relator ainda explicou que a LPI oferece ao depositante mecanismos de proteção, como a possibilidade de tomar medidas para preservar a integridade ou reputação da marca, solicitar indenização por seu uso indevido e celebrar contratos de licenciamento e cessão.
O Di Blasi, Parente & Associados acompanha o voto do relator, considerando a inaplicabilidade da Lei 9.789/00 em processos de concessão de direitos de propriedade intelectual, regulados pela Lei 9.279/96, à vista da garantia necessária da qualidade do exame, da segurança jurídica dos detentores do direito e dos prejuízos que poderiam advir ao mercado, consumidores e ao sistema marcário brasileiro.