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Agronegócio e patentes: o que pode ser patenteado?

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (LPI), a qual regula os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial no Brasil, uma invenção pode ser passível de proteção por patente se atender os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e não se enquadrar nos Artigos 10 e 18 da LPI.


A novidade de uma invenção se baseia no fato de uma invenção não estar acessível ao conhecimento público (conhecido pelo nome de estado da técnica), seja através de uma descrição oral ou escrita no Brasil ou no exterior, até a data do depósito do pedido de patente. A atividade inventiva está relacionada ao desenvolvimento da invenção em si, onde o conceito inventivo de uma determinada invenção deve ser alcançado de forma não evidente ou óbvia em relação ao estado da técnica. Por fim, a aplicação industrial é a utilização ou produção da invenção em qualquer tipo de indústria.


De acordo com os tópicos supracitados e pensando no agronegócio, torna-se fácil imaginar que inúmeras tecnologias voltadas para essa área são passíveis de proteção por patentes, tais como, as tecnologias desenvolvidas para a chamada agricultura de precisão (tais como, uso de drones na agricultura e equipamentos autônomos, por exemplo); novas formulações (com atividades pesticidas, fertilizantes, por exemplo), seus usos e processos de fabricação das mesmas, dentre outras invenções que visem uma maior qualidade e produtividade do agronegócio.


Pensando especificamente na agricultura e diante da necessidade crescente de obtenção de plantações mais produtivas e sustentáveis do ponto de vista ambiental, inúmeras equipes multidisciplinares compostas por melhoristas e profissionais de diferentes áreas vêm desenvolvendo, ao longo do tempo, programas de melhoramentos genéticos, visando a obtenção de variedades vegetais cada vez mais produtivas e resistentes a pragas, doenças e/ou variações ambientais (tais como, as variações climáticas e no solo), dentre outras coisas. No entanto, é importante salientar que, de uma forma geral, espécies vegetais e suas variedades não são passíveis de proteção por patentes.


Partindo das ideias supracitadas, você deve estar se perguntando o porquê do desenvolvimento de pesquisas e programas de melhoramentos genéticos se as variedades vegetais obtidas não podem ser patenteadas.
Na verdade, o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados não são patenteáveis, no entanto, variedades vegetais podem ser protegidas da venda, produção para fins comerciais ou a comercialização por terceiros através da proteção de cultivares.


No Brasil, a Lei de Proteção de Cultivares (LPC), Lei n° 9.456/97 institui o direito da livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar. Entende-se por cultivar uma variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras já conhecidas por uma margem mínima de característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou moleculares (tais características conhecidas como descritores) herdadas geneticamente. Essas cultivares, por sua vez, devem ser homogêneas e estáveis quanto aos descritores ao longo de sucessivas gerações.


Para serem passíveis de proteção pela LPC, as cultivares devem cumprir os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade, estabilidade (sendo estes requisitos comprovados através de experimentos específicos, denominados Testes de DHE) e novidade. Para atender ao requisito de novidade, a cultivar não pode ter sido comercializada no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção; e no exterior tal cultivar não pode ter sido comercializada, com o consentimento do obtentor, há mais de 6 anos, no caso de árvores ou videiras, ou há mais de 4 anos, para as demais espécies vegetais.


No Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) criou o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) a quem compete a proteção de cultivares. Através da plataforma CultivarWeb é possível obter informações sobre as cultivares protegidas.


Ao contrário das patentes de invenção (PI) e modelo de utilidade (MU) que possuem seus tempos de vigência de 20 e 15 anos, respectivamente, contados a partir da data do depósito, a proteção da cultivar vigorará por um prazo de 15 anos a partir da concessão do certificado Provisório de Proteção, exceto para videiras e árvores frutíferas, árvores florestais e ornamentais, cuja proteção vigorará por 18 anos.


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