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A Emenda Regimental n.º 58/2022 como mecanismo de dinamização do andamento processual no STF

Foi publicada, em 19/01/2023, a Emenda Regimental n.º 58, de 19 de dezembro de 2022, do Supremo Tribunal Federal, que institui novas e importantes regras de procedimento para dinamizar o andamento processual na Instância Superior.

Na vigência da Emenda Regimental, os pedidos de vista deverão ser devolvidos em até 90 (noventa) dias após a data da publicação da ata do julgamento, sendo os autos liberados automaticamente aos demais ministros após o prazo fixado. Na sistemática anterior, o prazo para a devolução nos pedidos de vista era de 30 (trinta) dias, mas não previa a possibilidade de liberação automática dos autos para o prosseguimento do julgamento, o que acarretava longos períodos sem qualquer movimentação processual e, em última análise, na demora do julgamento.

Além disso, a Emenda Regimental promove a colegialidade ao prever que o ministro relator da medida cautelar deva submetê-la ao plenário para referendo, preferencialmente em ambiente virtual, a fim de evitar grave dano ou garantir a eficácia de decisão anterior.

Porém, caso a medida resulte em prisão, a deliberação ocorrerá, necessariamente, de forma presencial. Ademais, caso mantida a medida, será necessária a reavaliação pelo relator ou pelo colegiado competente a cada 90 (noventa) dias. A última modificação trazida pela Emenda Regimental diz respeito aos prazos dos processos submetidos ao regime de repercussão geral, atribuindo a cada ministro o prazo comum de 6 (seis) dias úteis para apreciação, após recebê-la do ministro relator. Na antiga regra, o prazo era de 20 (vinte) dias. Portanto, houve uma considerável redução de prazo visando a impulsão da marcha processual.

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