Notícia

A aprovação do regime jurídico emergencial nas relações de direito privado

 

Na tentativa de responder aos diversos anseios sociais causados pelos efeitos financeiros da atual crise, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n° 1179 (PL),que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período dapandemia do Coronavírus (Covid-19).

Em apenas 03 dias de tramitação, o PL que tinha enxutos 26 artigos, sofreu volumosas – e compreensíveis – 88 emendas, apenas no Senado. Não é de se estranhar, contudo, que o PL tenha sofrido tantas emendas. Legislar em diversas áreas do direito privado, estabelecendo limites e parâmetros pra relações geralmente tão peculiares, é um enorme desafio.

Situações de crise não são novidade no Brasil, que é um país forjado por diversas delas. E não é à toa que, no Brasil, as relações jurídicas de Direito Privado são majoritariamente regidas pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que possui diversas ferramentais legais para situações de anormalidade e imprevistos, tais como os institutos da exceção de contrato não cumprido, caso fortuito e força maior.

Todos esses institutos podem ser plenamente aplicáveis às relações privadas na atual situação emergencial causada pela Covid-19, desde que seja feita uma análise minuciosa e particular de cada caso, conforme já detalhado no artigo que trata da gestão de contratos em cenários de crise.

Nesse contexto, muitos operadores do Direito Privado questionam a necessidade de criação de um novo Projeto de Lei versando sobre relações privadas. Tal questionamento ganha força em um momentoque legisladores de diversas esferas, incluindo estados e municípios, bem como o próprio poder executivo, também vêm propondo diversas leis e decretos, muitas vezes conflitantes e de constitucionalidade discutível, para tratar de assuntos de natureza exclusivamente privada, tal como o valor de mensalidades escolares.

Ocorre que a criação do PL se deu por orientação de Ministros de Tribunais Superiores, que já observaram o aumento da judicialização de disputas contratuais, em relações de natureza exclusivamente privada e, em especial, no âmbito das relações consideradas assimétricas (de Direito do Consumidor e das Locações Predial Urbanas) pelo legislador.

Entre outros assuntos, o PL dispõe sobre a possibilidade da suspensão do pagamento de até 50% do valor de alugueres, a suspensão do despejo no atraso do pagamento e prisão domiciliar para os devedores de pensão alimentícia. O PL também concede poderes para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns em condomínios e cria a possibilidade da realização de assembleias virtuais para condomínios e empresas.

 

O PL também obriga que empresas administradoras de serviços de transporte urbano privado, tais como as empresas de transporte por aplicativo, reduzam suas porcentagens de retenção do valor das viagens em, ao menos, 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista. Fica também proibido o aumento de preço para o consumidor final.

 

Importante destacar que o PL não revoga nem altera leis, apenas suspende a vigência de diversas delas enquanto durar o estado de calamidade causado pela pandemia de Covid-19. Caso aprovado, o PL servirá de base para acordos em situações de impasse e conflito fora da esfera judicial, bem como orientará as decisões judiciais e, em especial, os juízes de primeiro grau, facilitando, assim, a uniformidade do posicionamento do Judiciário frente aos conflitos gerados pela situação de crise atual.

 

Permaneceremos acompanhando a aprovação do PL 1179/2020 na Câmara dos Deputados e voltaremos com notícias em breve. Nosso Escritório está preparado para que possamos enfrentar, juntos, os desafios impostos pela pandemia de covid-19. Afinal, protegemos a inovação e inovamos para proteger.

Por Hannah Fernandes

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