Atualizações dos exames relativos aos procedimentos de caducidade
No apagar das luzes de 2022, o INPI publicou Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, que atualiza os procedimentos de exame de petições de caducidade relacionados à formulação de exigências, à comprovação de uso, ao desuso por razões legítimas e ao legítimo interesse do requerente da caducidade.
Dentre as alterações ocorridas, destaca-se a volta da verificação do legítimo interesse do requerente da caducidade sem a necessidade de manifestação do titular do registro. Além disso, serão incorporados ao Manual de Marcas diversos exemplos acerca do período de investigação da caducidade, do que pode ser considerado alteração do caráter distintivo original da marca, bem como do que não será aceito como razão legítima para o desuso da marca.
Houve, ainda, uma grande preocupação em esmiuçar questões relativas à comprovação do uso efetivo da marca, realçando que o uso deve ser considerado público e efetivo, além de incidir em produtos ou serviços que são oferecidos para consumidores ou que já são comercializados no mercado de bens e serviços.
Por fim, a nota exemplifica situações em que o período de investigação se inicia nos primeiros cinco anos da concessão do registro e termina após os cinco anos, eximindo os titulares de comprovar o uso no período inicial, mas obrigando-o a fazê-lo ou a justificar o desuso da marca no período posterior aos cinco anos.
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