Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou dois casos envolvendo patentes farmacêuticas (REsp 1.753.535/TJ e REsp 1.543.826/RJ), determinando a obrigatoriedade da anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Em ambos os casos, discutiu-se a exigência da anuência prévia da ANVISA para a concessão de patente de produtos e processos farmacêuticos, nos termos do art. 229-C da Lei n°9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), com o intuito de verificar a existência de risco à saúde.
De acordo com o legislador brasileiro, a criação do referido diploma se fez necessária pelo fato de o “trabalho em conjunto entre INPI e ANVISA garantir [sic] os melhores padrões técnicos no processo de decisão de patentes farmacêuticas, à semelhança dos procedimentos aplicados pelos mais avançados sistemas de controle de patentes e de vigilância sanitária em funcionamento nos países desenvolvidos”.
No primeiro caso, o STJ entendeu que a ausência da anuência prévia da ANVISA trata-se de vício sanável, sendo permita a manifestação da autarquia acerca das questões relativas à saúde, com o intuito de proteger os padrões de vigilância sanitária. Já no segundo caso, o STJ entendeu que a ANVISA pode analisar além da existência de potencial risco à saúde de seus usuários, o exame dos requisitos de patenteabilidade.
Contudo, ante o recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5529, que anulou o parágrafo único do art. 40 da LPI, reacendeu a antiga discussão sobre a validade e a necessidade da anuência prévia da ANVISA nos casos de patentes farmacêuticas e a busca de agilizar o exame das patentes. Nesse passo, a criação de normas para a exclusão do art. 229-C da LPI tem surgido cada vez mais no Congresso Nacional, como a Medida Provisória 1040/21.