No dia 06/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por nove votos a dois, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI).
A regra, que tinha sido questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, estabelecia que o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Os ministros discutirão na próxima sessão, que ocorrerá no dia 12/05/2021, a modulação dos efeitos da decisão. Atualmente, há 3 propostas divergentes: o Min. Marco Aurélio defende que a norma deve ser declarada nula desde sempre, afetando todas as patentes concedidas com aplicação do parágrafo único. O Min. Rel. Dias Toffoli, por outro lado, entende que a regra deve ser mantida para todas as patentes já concedidas com base no dispositivo, exceto aquelas que protejam patentes farmacêuticas ou que protejam medical devices. Por fim, o Min. Gilmar Mendes sustenta que a decisão não deve afetar patentes já concedidas com base na regra, exceto aquelas que englobam tecnologias utilizadas no combate à Covid-19.