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Gestão de Contratos na Crise: a pandemia de covid-19

Há duas semanas a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou a pandemia de covid-19. Isso significa que a transmissão recorrente do vírus está ocorrendo de forma simultânea em diferentes partes do mundo e, como consequência, medidas drásticas de contenção da doença devem ser tomadas para que os sistemas de saúde não entrem em colapso.

O isolamento social e a interrupção – na maior escala possível – da circulação de pessoas são as principais medidas de prevenção contra a propagação do vírus. Salvam-se vidas, preserva-se alguma eficiência para o sistema de saúde, mas arruínam-se economias, mercados, empregos e, em muitos casos, a esperança do soerguimento econômico.

Entre esses dois polos, há contratos, obrigações e negócios previamente pactuados que se mantém em vigor mesmo em tempos de pandemia. Ignorar esse fato simplesmente por confiar que nas situações de crise há presunção absoluta de escusa para o cumprimento de obrigações, pode ser a armadilha fatal da qual muitas empresas não consigam se recuperar.

Independente do tamanho e do fôlego financeiro de cada negócio, é urgente que empresários saiam da inércia e constituam comitês internos – para trabalho à distância, claro – de gestão de crise. Uma das principais ações do comitê é a análise de contratos e a definição de estratégias de negociação para as obrigações que, por fato comprovado, não possam ser cumpridas em razão das medidas de prevenção.

Cada contrato deve ser analisado de maneira individualizada, assim como as medidas devem ser pensadas, com cuidado, caso a caso. Não obstante, de maneira geral, antes do vencimento das obrigações, é mandatório que a parte que está na iminência do inadimplemento notifique a parte contrária sobre a situação, já com uma proposta para a resolução, ainda que transitória, do problema apresentado.

O artigo 393 do Código Civil determina que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Segundo o parágrafo único desse mesmo artigo, o caso fortuito ou de força maior são fatos necessários, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Ocorre, contudo, que caso fortuito ou de força maior não se presume, visto que a comprovação da relação de causa e efeito deve ser inquestionável para que a suspensão da execução das obrigações seja legítima e não impute responsabilidade posterior à parte inadimplente pelos prejuízos causados em decorrência do inadimplemento.

Além disso, a análise individualizada dos contratos com a consequente notificação da parte contrária também se curva ao princípio da boa-fé objetiva, que demanda ação das partes contratuais no sentido de prevenir danos e antecipar problemas.

Além da análise fria de contratos e documentos obrigacionais, devemos considerar que a pandemia de covid-19 também afetou o estado emocional das pessoas, que tendem a considerar, com mais razoabilidade e abertura, as demandas daqueles que passam por dificuldades. Com isso, espera-se que a renegociação de contratos e obrigações seja mais amena.

Nosso Escritório está preparado para que possamos enfrentar, juntos, os desafios impostos pela pandemia de covid-19. Afinal, protegemos a inovação e inovamos para proteger.

 

Hannah Vitória M. Fernandes
Associada Sênior
hannah.fernandes@diblasi.com.br

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