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Ministro Dias Toffoli suspende o parágrafo único, do artigo 40, da LPI: decisão afeta milhares de patentes farmacêuticas no país, mas não é definitiva

Em 18.05.2016, a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, ajuizada pela contra o parágrafo único do artigo 40 da Lei n° 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), que garante à patente o prazo de proteção mínimo de 10 anos a partir da data de sua concessão, a saber:

Art. 40. A patente de utilidade terá o prazo de vigência de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade de 15 (quinze) anos, contados da data do depósito.

Parágrafo único – O prazo não será inferior a 10 (dez) anos para patentes de utilidade e 7 (sete) anos para patentes de modelo de utilidade, contados a partir da concessão, exceto quando o INPI estiver impedido de proceder com o exame substantivo do pedido, em virtude de pendência de decisão judicial comprovada ou por razões de força maior.

A princípio, o seu julgamento estava designado para o dia 07.04.2021, porém, foi adiado para o dia 14.04.2021, devido ao julgamento de outra ação que discutia a possibilidade de realização de cultos religiosos durante a pandemia.

Assim, o Ministro Dias Toffoli adiantou o seu voto e concedeu parcialmente a liminar requerida pela PGR, suspendendo os efeitos o parágrafo único do art. 40 da LPI apenas as patentes referentes a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, sob a justificativa do enfrentamento da pandemia COVID-19.

Em razão de a decisão ter causado dúvida quanto à extensão de sua eficácia, o Ministro Dias Toffoli proferiu nova decisão no dia seguinte esclarecendo que as patentes dessa categoria concedidas até o dia 07.04.2021 permanecem intocadas, até eventual decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em contrário.

Quais os efeitos da decisão que concedeu a liminar?

A decisão definiu que o prazo de validade de todos os pedidos de patentes referentes a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde será de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito, independentemente da duração de seu exame.

Assim, a partir de 08.04.2021, o Instituto da Propriedade Industrial (INPI), ao conceder uma patente para a categoria fixada na decisão, não poderá aplicar o parágrafo único do art. 40 da LPI, mesmo que o exame tenha demorado mais de 10 anos.

Atualmente, há aproximadamente 126.500 pedidos de patente de invenção e 8.750 pedidos de patente de modelo de utilidade, sendo que apenas 3% são fármacos. Nesse sentido, caso essas patentes fossem concedidas a partir do dia 08.04.2021, todas teriam prazo de validade de 20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, até decisão contrária em Plenário.

A decisão é definitiva?

Não, pois a decisão poderá ser revertida ou confirmada no julgamento do Plenário, que se iniciará no dia 14 de abril de 2021.

Em sendo revertida, todas as decisões, sejam elas administrativas ou judiciais, fundamentadas com base na liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, serão reformadas. Ainda, o parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial voltará a viger.

Em sendo mantida, confirmando-se o teor da liminar em definitivo, todos os pedidos de patentes pendentes de análise pelo INPI apenas poderão gerar patentes com prazos de 20 anos contados a partir de seus depósitos.

Ainda, há a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que concedeu a liminar e sua revogação antes do início do julgamento da ADI, bem como de um Ministro solicitar vistas dos autos postergando assim, o seu julgamento.

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